TJMA - 0800406-72.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:06
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:01
Juntada de petição
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21/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800406-72.2020.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO e outros Advogado do(a) REU: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de Raimundo Gomes Bandeira, para obrigar o município a disponibilizar a medicação Insulina Lantus 10ml ou disponibilize auxílio financeiro para custeá-los, face do município de Porto Franco e do Estado do Maranhão.
Deferida a liminar os requeridos não a cumpriram voluntariamente, sendo necessário o bloqueio de valores suficiente das contas do município de Porto Franco.
Realizado exame, foi informado que seria outro, menos extensivo, motivo pelo qual sobrou saldo que o interessado requereu sua devolução nos autos, não tendo o município de Porto Franco se manifestado ou mesmo apresentado conta bancária para depósito.
Ademais, apresentou contestação alegando sem suma que a responsabilidade de disponibilizar o exame requerido seria do Estado do Maranhão, este por sua vez, não apresentou contestação.
Determinado o bloqueio do valor ID 31578552 este foi repassado ao paciente, o qual apresentou a nota fiscal do exame no valor de R$ 1.128,00 em ID nº 31771071.
O Orgão Ministerial apresentou petição informando que o sr Valdir Marinho vem recebendo o medicamento Insulina Lantus, pois o Estado do Maranhão está disponibilizando os medicamentos com sistema de aplicação todos os meses, há cerca de 1 (um) ano.
E requereu o o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com a PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando a liminar outrora concedida.
Relatei.
Decido.
O Município apresentou contestação alegando em suma que a responsabilidade de disponibilizar o exame requerido seria do Estado do Maranhão, este por sua vez, não apresentou contestação, entretanto, cabem aos réus arcar com o ônus de prestar atendimento à população que dependa do SUS para assistência à saúde, sendo responsáveis de forma solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou ausência de responsabilidade destes, considerando o teor do imperativo constitucional vigente e ordenamento infraconstitucional atinentes à matéria.
No caso, estamos diante da hipótese do art. 355, inciso I, do NCPC, de forma que comporta julgamento no estado em que se encontra.
O réu tentou se eximir da obrigação imposta liminarmente.
Cumpre-me narrar que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080/1990) enfatizou a municipalização das ações e serviços de saúde, bem como estabeleceu a competência dos Municípios, dispondo o seguinte: Art. 7º. “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;” Art. 18. “À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...)" Portanto, a parte poderá buscar o tratamento de que necessita em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Destarte, sendo a ação proposta contra um dos entes da federação conforme determinado em lei, no caso o Município, não pode este se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento médico pleiteado ao cidadão que deles necessita.
Assim, estando presentes, no caso em riste, as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, cumpre-me analisar o mérito da controvérsia posta à apreciação.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", e o artigo 198 e seus incisos estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado", de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
A saúde é um direito fundamental do homem, indissociável do direito à vida e a simples leitura do artigo 2º, da Lei Federal 8.080/1990 não deixa dúvidas: "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
O direito à saúde é direito público subjetivo, oponível contra o Estado, podendo sua tutela ser realizada judicialmente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido é pacífica conforme Ementa: “STF-0091128) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 892925/PE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 23.09.2016, unânime, DJe 07.10.2016).
In Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 55, maio/jun. 2017. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.” Conclui-se do exposto que o direito à saúde deve ser entendido como um direito social fundamental, que na sua essência deve ser buscado na maior otimização possível, haja vista que a preservação da vida e o respeito a dignidade humana, em consonância com a justiça social a ser alcançada, externam o direito à saúde como um verdadeiro direito público subjetivo com toda a sua fundamentalidade.
Desta forma, qualquer omissão do Poder Público, nesse sentido, configura ato lesivo passível de ser corrigido pela via judicial.
Por este motivo o réu não obteve êxito em suas alegações e não conseguiu se eximir de sua responsabilidade alegando que o procedimento do qual necessitava o paciente assistido pelo Ministério Público não era de sua responsabilidade.
Ante a informações contidas nos autos e acima relatadas, a presente ação atingiu seu objeto, já que o paciente realizou o procedimento e prestou contas.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta acolho o pedido inicial formulado pela autora, vias de consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, com base no artigo 487, I, primeira parte do Código de Processo Civil, ratificando assim a liminar concedida em ID nº 28267248..
Quanto ao pleito da interessada, em razão do atraso no fornecimento dos valores para realização do procedimento médico, deve-se observar que a multa se destina a obrigar o demando a cumprir sua obrigação, sendo que, em caso de elevação desproporcional dos valores somados, deve-se converter em perdas e danos e reajustar seu valor de forma a observar o princípio da razoabilidade entre o dano causado pela demora e o valor específico do bem da vida vindicado, no caso o exame médico.
Nesse sentido, entendo razoável a conversão em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face de cada requerido pelo descumprimento da obrigação determinada por este Juízo.
Sendo assim, condeno os requeridos em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, descontando-se da quota do município, o valor residual já em posse do interessado.
Sem custas e honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
17/11/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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22/10/2022 11:48
Juntada de petição
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19/10/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:29
Juntada de petição
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17/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:14
Juntada de petição
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17/06/2020 09:14
Juntada de petição
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17/06/2020 01:23
Decorrido prazo de VALDIR MARINHO DE AGUIAR em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 10:28
Juntada de diligência
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08/06/2020 10:03
Expedição de Informações por telefone.
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08/06/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:21
Juntada de Alvará
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01/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2020 10:48
Juntada de petição
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11/05/2020 17:13
Juntada de petição
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07/05/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 09:16
Outras Decisões
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06/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2020 18:04
Juntada de petição
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05/05/2020 16:45
Juntada de petição
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02/04/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2020 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 11:20
Juntada de diligência
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27/02/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 17:02
Conclusos para decisão
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11/02/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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