TJMA - 0803317-12.2018.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:44
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803317-12.2018.8.10.0026 Assunto: [Dano ao Erário] Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: MARCO AURELIO AYRES DINIZ e outros (3) SENTENÇA Nome das Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros vs.
MARCO AURELIO AYRES DINIZ e outros (3) Identificação do Caso: [Dano ao Erário] Suma do Pedido: A condenação dos réus pela conduta de ato de improbidade que viola princípios da administração pública.
Suma da Contestação: Ausência de dolo ou comprovação do dano que justifique sanção condenatória a título de improbidade administrativa.
Principais ocorrência havidas no andamento do processo: 1.
Determinada a intimação do Ministério Público para que manifeste a respeito dos parâmetros definidos no RE n. 843.989/PR a respeito de novo regramento legal da improbidade administrativa; 2.
Manifestação ministerial pela improcedência do pedido; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao tratar do novo regramento legal , o Ministério Público, ora autor, assim manifesta: [...] No dia 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei no 14.230, que alterou a Lei no 8.429/1992, qual seja, a Lei de Improbidade Administrativa.
A referida lei inseriu, revogou e alterou o sistema de combate à corrupção em inúmeros pontos, dentre os quais se destaca a taxatividade do caput do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, em julgamento do ARE 843989, Tema 1199, foi fixada a seguinte tese pelo STF: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Logo, o dever de agir sempre de acordo com a lei e com os princípios constitucionais, era imposto aos demandados ao assumir qualquer cargo público, sendo cientes da obrigação de pautar suas ações com estrita observância ao ali contido.
Conforme as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, há exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada legislação.
Na redação originária do art. 10 da LIA não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa).
A partir da nova redação do artigo 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido.
No caso concreto, apesar do comprovado nos autos, não há prova cabal do efetivo danos ao erário ou de que os Requeridos tenham se apropriado do valor do contratado, haja vista que o serviço foi devidamente prestado.
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, diante das inovações legislativas adrede comentadas, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
COLHO a manifestação ministerial como razão de decidir e REJEITO o pedido inicial.
EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC).
Sem custas e nem honorários.
Sentença imediatamente transitada em julgado diante da falta de interesse de agir recursal.
INTIME-SE, apenas para ciência.
Em seguida, BAIXEM.
Balsas, MA. -
20/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:56
Juntada de réplica à contestação
-
21/02/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:59
Juntada de contestação
-
15/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:03
Juntada de contestação
-
24/01/2022 18:01
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 14:33
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:43
Juntada de protocolo
-
03/09/2021 10:40
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:45
Juntada de protocolo
-
20/08/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2021 13:50
Juntada de Carta precatória
-
08/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:49
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 02:52
Decorrido prazo de FÓRUM DA CAPITAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:51
Juntada de petição
-
04/05/2020 10:44
Juntada de petição
-
04/05/2020 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 20:17
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 17:15
Deferido o pedido de
-
30/04/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:22
Juntada de petição
-
28/04/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 17:32
Juntada de Ato ordinatório
-
27/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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29/11/2019 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:24
Decorrido prazo de CONELL - CONSTRUCOES ELETRICAS E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:23
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO MELO em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 05:46
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:40
Juntada de diligência
-
05/11/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:38
Juntada de diligência
-
03/10/2019 09:05
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 08:25
Juntada de petição
-
02/10/2019 18:47
Juntada de Mandado
-
02/10/2019 18:45
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 14:02
Outras Decisões
-
16/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 10:25
Juntada de petição
-
27/08/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
14/03/2019 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2019 19:05
Juntada de petição
-
20/02/2019 10:41
Juntada de petição
-
07/02/2019 02:27
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO MELO em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:27
Decorrido prazo de CONELL - CONSTRUCOES ELETRICAS E SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 15:36
Juntada de diligência
-
17/12/2018 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 15:31
Juntada de diligência
-
17/12/2018 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 11:05
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2018 10:42
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 12:16
Juntada de Mandado
-
11/12/2018 12:13
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2018 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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