TJMA - 0000097-50.2013.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:13
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 13:12
Desentranhado o documento
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12/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:13
Juntada de petição
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28/11/2023 09:40
Juntada de petição
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22/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0000097-50.2013.8.10.0079 APELANTE: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS ADVOGADO: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - OAB MA5384 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que move em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS.
Na origem, a demanda em referência fora ajuizada sob a alegação de que “a ex-gestora esteve à frente do Executivo Municipal nos biênios de 2005/2008 e 2009/2012, deixando as contas públicas em situação caótica, sendo uma delas a ausência de prestação de contas relativas ao PDDE, exercício 2010”.
Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência do elemento subjetivo.
Apelação cível que devolve a matéria.
Contraditório recursal realizado.
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sobre o tema incide recente entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, no sentido em que fundamentada a sentença.
O STF, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Portanto, não se pode mais imputar atos de improbidade administrativa sem a identificação do dolo específico para tanto.
Outrossim, eu não confirmo o seguinte fundamento da sentença: (…) Nesse desiderato, não ficou concretamente comprovado que a ré praticou ato de improbidade administrativa, fato que pode facilmente ser observado a partir do extrato de consulta emitido em 2013 - após a notificação do FNDE em 2011 - consignando que, provavelmente, a ex-gestora prestou contas, mas não seguiu as formalidades exigidas na espécie, tanto que a pesquisa retorna com resultado relativo ao execício de 2010 como: Documentos com Pendência (fl. 17).
Calha asseverar que o Município-Autor, por ter proposto a demanda - e não só por isso -, além de ser quem, possivelmente, sofreu com os danos da suposta conduta improba, tem à sua disposição todo o acervo documental necessário para comprovar a prática de atos ilícitos por parte dos seus governantes, não sendo este o caso, haja vista que não se desincumbiu de instruir os autos com o mínimo de provas cabais a ensejar êxito na pretensão. .
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-24 -
17/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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