TJMA - 0800751-92.2020.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:04
Juntada de despacho
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21/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 15:06
Juntada de Ofício
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14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:29
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800751-92.2020.8.10.0035 - EMANOELA RODRIGUES DA SILVA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - SENTENÇA Id 107225216: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Emanoela Rodrigues da Silva contra sentença proferida no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Coroatá.
Em seus aclaratórios, o embargante aponta razões para modificação da parte dispositiva da sentença. É o relatório necessário.
O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.022, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la, esclarecê-la ou corrigi-la.
Pois bem.
Ao analisar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, constato, todavia, que não resta preenchido o pressuposto de cabimento, eis que é de se visualizar que o inconformismo do embargante e sua fundamentação não estão adstritos às hipóteses legais de cabimento do recurso.
Ora, o embargante, em nenhum momento indica especificamente o vício que sua impugnação está embasada, rediscutindo questão meritória que demanda o reexame das provas.
Posto isto, não conheço dos embargos de declaração".
Secretaria Judicial da 1ª Vara de Coroatá, 27 de novembro de 2023.
Por ordem da Dra.
Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito Titular desta Vara, eu, Mayara Cristina Silva, Assistente Administrativo, digitei e assinei digitalmente.
Advogado: Janderson Bruno Barros Eloi, OAB/MA nº 15230. -
27/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2023 20:01
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de EMANOELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*59-34 (AUTOR)
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14/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:45
Juntada de petição
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07/08/2023 22:42
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 14:16
Juntada de protocolo
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24/08/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:28
Juntada de petição
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27/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 14:36
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:24
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 24/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 18:19
Juntada de diligência
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11/05/2020 22:09
Juntada de petição
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05/05/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 12:02
Juntada de petição
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14/04/2020 17:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 17:54
Juntada de Mandado
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14/04/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2020 07:35
Conclusos para decisão
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13/04/2020 22:27
Juntada de petição
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13/04/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 07:20
Conclusos para decisão
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10/04/2020 07:20
Juntada de Certidão
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09/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 01:05
Conclusos para decisão
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09/04/2020 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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