TJMA - 0800874-58.2024.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de juntada
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800874-58.2024.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 157147150, a seguir transcrito(a): "rata-se de cumprimento de sentença promovido por Edvaldo Alves Feitosa Júnior contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 4.750,00, em razão de atuação como defensor dativo no processo nº 0000444-18.2019.8.10.0065.
O Estado do Maranhão reconheceu a dívida, não apresentou impugnação e procedeu ao depósito judicial integral do valor devido (ID nº 156588469), requerendo, contudo, a retenção de imposto de renda na fonte, nos termos da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA c/c Resolução nº 303 do CNJ.
O exequente apresentou dados bancários para transferência.
Comprovada a satisfação integral da obrigação, e não havendo outras questões pendentes, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A ausência de impugnação afasta a condenação em honorários de sucumbência, consoante art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 e Tema 1190/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, no valor líquido de R$ 4.339,75 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), resultante da dedução do IRRF de R$ 410,25, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para: Banco do Brasil, Agência 1867-8, Conta Corrente 51.129-3, CPF *37.***.*45-00, intimando-a, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem ao pagamento das custas de expedição do documento, sob pena de arquivamento.
Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 13 de agosto de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) -
23/08/2025 10:30
Juntada de petição
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22/08/2025 08:21
Juntada de petição
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22/08/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:25
Juntada de petição
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06/08/2025 15:07
Juntada de petição
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02/06/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2025 07:46
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:46
Juntada de petição
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26/03/2025 10:22
Juntada de petição
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26/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 22:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:28
Juntada de petição
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01/11/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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