TJMA - 0815973-12.2025.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ELETRICA VOLT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815973-12.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELETRICA VOLT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: WEMERSON LIMA VALENTIM - MA12731-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material, Dano Moral e Lucros Cessantes ajuizada por ELETRICA VOLT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora narra que seu veículo, utilizado para entregas, foi totalmente incendiado devido a um curto-circuito em um transformador de propriedade da ré, conforme laudo pericial anexado aos autos.
Alega que a ré é responsável pelo dano e busca a sua reparação.
Embora a petição inicial intitule a ação com pedido de tutela de urgência, não há pedido expresso de liminar para a suspensão de cobranças, ou qualquer outra medida de cunho pecuniário ou de obrigação de fazer.
Os pedidos formulados em sede preliminar referem-se à declaração de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a ausência de um pedido claro e específico de tutela provisória de urgência que demande uma análise imediata, deixo de me pronunciar a respeito neste momento, reservando a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo, após a citação da parte ré e sua manifestação.
Isto posto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 08:10, Central de Videoconferência.
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28/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:25
Outras Decisões
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27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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