TJMA - 0801572-72.2025.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2025 08:42
Juntada de protocolo
-
23/09/2025 13:56
Juntada de contestação
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22/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:15
Juntada de petição
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21/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801572-72.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO MOTA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - OAB/MA:26531 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência de Conciliação designada nos presentes autos para a data de 24/09/2025 11:00 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/08/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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