TJMA - 0805735-22.2024.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de KALYTA MARIA LEAL SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805735-22.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDENICE DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA - MA24942, KALYTA MARIA LEAL SILVA - MA19535 Parte ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 157440948, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) percebeu descontos em sua conta bancária, mantida junto ao Banco Bradesco, aos quais não autorizou; b) os descontos referem-se a Binclube Serviços e foram realizados a pedido da parte ré; e c) a conduta da parte ré causou-lhe danos de natureza moral e material.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de ilegalidade das cobranças e sua suspensão; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de emenda à inicial, no que foi atendido pela parte autora (ID’s 128662580 e 129451443).
Determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, no que foi atendido (ID’s 130802242 e 138232502).
Determinada a alteração do valor da causa e a citação da parte ré (ID 142835505).
Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 146814241), sustentando, em síntese, que: a) ao tomar conhecimento da lide, procedeu ao cancelamento do contrato; b) a contratação foi realizada de forma regular, conforme documentação juntada aos autos; c) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; e d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora.
Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Certificada a preclusão do prazo sem a apresentação de réplica à contestação (ID 152054145).
Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da pretensão probatória (ID 152791943).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou (ID 155822260).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultas as partes acerca da pretensão de produção de outras provas, nada requereram.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Não há.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária nominado de Mafre Seguros, (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, por seu advogado, juntou cópia da proposta de contratação do seguro assinado pela parte ré (ID 146814243).
Oportunizada à parte autora se manifestar acerca do referido documento, este não foi objeto de impugnação, de modo que, serve à comprovação da contratação realizada entre as partes.
Portanto, diante da ausência de impugnação da autenticidade do documento referente à contratação do seguro e autorização pra desconto em conta bancária, reconheço a sua regularidade e, por consequência, dos descontos, devendo ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia". -
26/08/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KALYTA MARIA LEAL SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:45
Juntada de petição
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08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:00
Juntada de termo
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19/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYTA MARIA LEAL SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Juntada de contestação
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05/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:02
Juntada de petição
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17/03/2025 16:08
Outras Decisões
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17/03/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:28
Juntada de termo
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07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:59
Juntada de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 14:30
Juntada de petição
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19/12/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:58
Juntada de petição
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25/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:52
Juntada de petição
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06/09/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDENICE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*09-56 (AUTOR).
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05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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