TJMA - 0823559-23.2025.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 29/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823559-23.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS CARLOS CUNHA SERRA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA - ID 157601173: Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS CARLOS CUNHA SERRA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por Tempo de contribuição- 42, Benefício de nº 137.563.493-0 e ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIBUICAO SINDIAPI”.
Outrossim, a parte autora ressalta a sua total oposição aos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de contribuição assistencial, sindical ou outras contribuições em favor dessa entidade.
Com isso, através do site MEU INSS, solicitou o cancelamento dos referidos descontos e verificou no mesmo site que NÃO HÁ nenhum Termo de Adesão que deveria constar para dar respaldo à suposta contratação, ou seja, se não há termo de filiação, os descontos são de fato, indevidos.
Ademais, constata-se que a mesma vem sofrendo descontos identificados com essa rubrica em janeiro de 2024, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) e, atualmente, já alcança o montante de R$50,00 (cinquenta reais).
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo medida cautelar de caráter antecedente para que sejam suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário referentes a contribuição de rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI” no valor atual de R$ 50,00 (cinquenta reais); No mérito, a confirmação da liminar, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Decisão de Id 143803182 indeferindo a tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte ré e designação de audiência de conciliação junto ao 1º CEJUSC.
Defesa da parte ré anexada em Id 149444932, alegando, preliminarmente, perda do objeto por falta de interesse processual, tendo em vista que procedeu ao cancelamento da associação e ao ressarcimento espontâneo dos valores.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Assentada de audiência de conciliação de Id 149752798 que restou inexitosa a composição entre as partes.
Réplica apresentada em Id 152554586.
Decisão saneadora de Id 154538574 indeferindo a preliminar arguida, invertendo o ônus da prova, delimitando os pontos controvertidos.
Intimadas a se manifestarem sobre pedido de ajustes, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeita a preliminar suscitada pela parte ré em decisão de saneamento, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a requerente caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que o requerido caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do CDC, que abrange extenso rol de atividade, a fim de albergá-los na expressão fornecedor de produtos e serviços.
Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumeristas, e considerando a hipossuficiência do requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Como se infere do alegado e das provas colacionada nos autos, a demanda se insurge sobre descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”.
O requerente de forma categórica, afirma não tê-lo contratado.
O requerido, por sua vez, limitou-se a indicar link de um áudio em que afirma que houve a contratação pela requerente que o arbitramento dos danos materiais deveria ocorrer de forma simples e quanto ao não arbitramento de danos morais.
Logo, não anexou quaisquer documentos comprovando a legalidade da associação do requerente, com a consequente legalidade dos descontos.
Há de mencionar que apenas a gravação da ligação, caso o link estivesse disponível, por si só, não seria capaz de comprovar a legalidade da contratação, sendo necessário documento comprobatório para tanto.
Neste diapasão, incumbia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inciso II do CPC), ainda mais diante da inversão probatória operada.
E, para os devidos esclarecimentos, o requerido teve oportunidade de juntar aos autos o contrato ou qualquer outro meio probatório da legalidade da contratação, mas não o fez.
Em verdade, quedou-se inerte, quando intimado para indicar provas que pretendesse produzir.
Diante da insuficiência das provas apresentadas pelo réu para comprovar a contratação válida, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes.
Em seguimento, a autora demonstrou satisfatoriamente, por meio dos documentos anexos à inicial, a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes à "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", conforme histórico de créditos juntado aos autos.
Uma vez que o réu não comprovou a legitimidade da relação jurídica que ensejou os descontos e não demonstrou ter realizado qualquer devolução espontânea dos valores, caracteriza-se a cobrança indevida, passível de repetição.
Aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito à repetição em dobro do indébito quando há cobrança indevida, a autora faz jus ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente.
Todavia, o valor exato a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação pela autora de todos os comprovantes de descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, considerando-se também eventuais descontos e devoluções posteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido.
Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando o caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos de CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43, do STJ) e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), cujo montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509, do CPC), mediante apresentação pela autora dos comprovantes de descontos e devoluções, caso exista, respectivos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; d) para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1°, do CC), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024), e, em caso de a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do CC); e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgada sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/08/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:21
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
-
26/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/05/2025 14:15
Conciliação infrutífera
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:06
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:14
Juntada de contestação
-
06/05/2025 09:40
Juntada de juntada de ar
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/03/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
-
18/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896659-45.2024.8.10.0001
Robert Jose Wildeman Almeida Ramos
Bcbr Bank LTDA
Advogado: Jose Mauricio Pontin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2025 02:45
Processo nº 0801706-02.2025.8.10.0051
Maria Eunice de Sousa Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2025 12:33
Processo nº 0876762-31.2024.8.10.0001
Renato Macedo de Moura
Ato de Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Luiza Chaves Alves Carretero
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 07:26
Processo nº 0876762-31.2024.8.10.0001
Renato Macedo de Moura
Ato de Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Luiza Chaves Alves Carretero
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 14:31
Processo nº 0816450-63.2022.8.10.0000
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 09:23