TJMA - 0802465-30.2024.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 15:17
Homologada a Transação
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24/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:28
Juntada de petição
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15/09/2025 14:32
Juntada de petição
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10/09/2025 17:19
Juntada de petição
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08/09/2025 19:02
Juntada de petição
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28/08/2025 09:59
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802465-30.2024.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES DAS VIRGENS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora descontos indevidos em sua conta bancária, sem qualquer contratação válida de serviço.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de ter atuado como mero prestador de serviços financeiros, posto não ter comprovado o nome da empresa que contratou o serviço, bem como qualquer elemento de prova de que não participou do negócio jurídico, cuja habilitação autorizou os descontos, denominados " EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", em conta do consumidor/autor da a ação.
Inicialmente, rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que não juntou a parte ré documentos que infirmem suas assertivas, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
O requerido alegou ausência de pretensão resistida da autora, sob a premissa de que, esta invocou a tutela jurisdicional como meio inicial de resolução de conflito, não havendo resistência a pretensão pela parte demandada.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar, na medida em que, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere a apreciação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não exigindo prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa.
Isto posto, afasto tal preliminar.
Mérito Compulsando os autos, verifico que a parte ré não comprovou a contratação válida do serviço que justificasse os descontos realizados.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito, cessando-se de imediato os descontos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados e com incidência de juros pela taxa SELIC desde cada desconto.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, considerando que a autora, pessoa idosa e aposentada, teve sua verba alimentar reduzida indevidamente.
A conduta da ré caracteriza violação à dignidade da consumidora.
Fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável, com correção monetária e juros pela SELIC a contar da presente sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC desde cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC a contar da data desta sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
25/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 21/05/2025 23:59.
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28/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:35
Juntada de petição
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11/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:55
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:49
Juntada de contestação
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12/12/2024 17:34
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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