TJMA - 0803884-88.2024.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 20:00
Juntada de petição
-
01/09/2025 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803884-88.2024.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: PEDRINA PATRICIO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor e em face do Estado do Maranhão por Pedrina Patrício de Sousa, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, extinguiu o processo por perda superveniente do interesse de agir e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o ente público sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, pugna por nova decisão, a fim de reformar sua condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do apelo.
A presente controvérsia gira em torno da condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, em processo extinto por perda superveniente do interesse processual.
Razões que alegam nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O recurso não comporta provimento.
O pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios não merece guarida.
Ressalto que eventual nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação quanto à condenação em honorários advocatícios será superada pela reanálise da matéria em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
A questão sobre a possibilidade de condenação do apelante em honorários advocatícios deve ser analisada pelo prisma do princípio da causalidade.
De acordo com tal princípio, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência.
Isso se nota de forma expressa no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §10º, segundo o qual “nos casos de perda do objeto do processo, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Essa compreensão deve ser ampliada, abrangendo não apenas as hipóteses de perda do objeto, mas todas aquelas em que existe a constatação flagrante de quem deu causa à demanda, ainda que nesta se saia vencedor.
Cito, nesse sentido, lição de Arlete Inês Aurelli, ao comentar o artigo 85, §10º, do CPC, e a necessidade de interpretação do princípio da causalidade de forma a exceder a hipótese de perda do objeto da ação: Essa previsão expressa uma manifestação do princípio da causalidade, que vem sendo defendido doutrinariamente e que reza que a parte que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Em nosso sentir, o princípio da causalidade não deve ser aplicado somente nos casos de perda do objeto, mas, também, em todas as hipóteses em que flagrantemente existe a constatação de quem deu causa à demanda, ainda que este tenha sido o vencedor na demanda.
Na verdade, o legislador apenas traz um exemplo, uma hipótese, em que o principio da causalidade poderia se manifestar.
Nesse sentido, está a opinião de Teresa Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Mello, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Maria Lúcia Lins Conceição que afirmam que segundo o princípio da causalidade “será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé” sendo que esse princípio seria “aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente será o vencido na demanda”.
Afirmam, ainda que, além da perda de objeto, esse princípio “É também comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.” Assim, por exemplo, ainda que o autor seja a parte vencida, se foi o réu que deu causa à propositura da ação, os honorários da sucumbência devem ser carreados a ele réu. (AURELLI, Arlete Inês.
Honorários sucumbenciais e o princípio da causalidade no CPC/15. in: COÊLHO, Marcos Vinícius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe.
Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Honorários Advocatícios. v. 2.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 50) (grifo nosso) Mais à frente, arremata: (...) Entendemos que sempre que se possa vislumbrar que não havia outra alternativa para a parte que não demandar ou tomar a atitude que deu ensejo ao conflito de interesses ou permitir que o próprio Judiciário pratique ato lesivo a esfera jurídica de terceiro, como ocorre no caso de penhora de bens que ainda constavam do patrimônio do devedor por absoluta desídia deste e do próprio terceiro, cuja esfera jurídica foi atingida, caberá a aplicação do principio da causalidade para a fixação dos honorários da sucumbência. (AURELLI, Arlete Inês. op. cit., p. 53) (grifo nosso) Dessa forma, caso haja a perda superveniente do interesse processual, ocorrida antes mesmo do deferimento do pedido liminar, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC).
Essa aplicação do princípio da causalidade deve, como se nota das lições doutrinárias acima, ser aplicada a casos semelhantes.
De fato, em caso de ação de obrigação de fazer, tocante a prestação de serviços médico-hospitalares, com pedido realização de exames, é certo que, satisfeita a pretensão autoral, deve o ente estatal, em atenção ao princípio da causalidade, estampado no artigo 85, §10, do CPC, responder pelo pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, inclusive porque o bem da vida foi fornecido após o ajuizamento da ação.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 CPC/1973.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, relativa a não observância do entendimento desta Corte Superior no que concerne à condenação em honorários advocatícios em casos como o presente, tendo o julgador consignado.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não há falar em violação ao art. 20 do CPC/73.
V - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento de sua parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa.
VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. [...] II - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. [...] VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II.
Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.
No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) (sem grifo no original) Observa-se, dos documentos acostados aos autos, que a parte autora pleiteou a realização do exame em razão da morosidade do ente público na sua disponibilização de forma administrativa, já que aguardava por quase um ano sem o deferimento do pleito, de modo que a perda superveniente do interesse processual em razão da realização do exame não é motivo para afastar a condenação do ente demandado em honorários advocatícios, por conta do princípio da causalidade.
Logo, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a decisão vergastada.
Em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, majoro em R$ 500,00 (quinhentos) reais a obrigação do município recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
28/08/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
08/08/2025 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2025 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2025 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/06/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2025 14:02
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807321-24.2025.8.10.0034
Fernando Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:59
Processo nº 0807926-69.2025.8.10.0001
Edilson Ribeiro dos Santos
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Thales Brandao Feitosa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 15:26
Processo nº 0800625-26.2025.8.10.0016
Julia Maria da Silva Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 16:19
Processo nº 0803884-88.2024.8.10.0040
Pedrina Patricio de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 20:58
Processo nº 0800826-02.2024.8.10.0065
Luis Carvalho Neto
Antonio Jose Nunes de Carvalho
Advogado: Ary Fagner Costa Pinhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:13