TJMA - 0876158-36.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA FELICIA ARAUJO SA em 26/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:25
Decorrido prazo de HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA em 19/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:25
Publicado Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0876158-36.2025.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA FELICIA ARAUJO SA e outros De Cujus: BASILIO FERREIRA SA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus BASILIO FERREIRA SA, falecido em 24/07/2025.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ; - declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus; e - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário. - regularizar as renúncias acostadas aos autos, uma vez que as mesmas não preenchem os requisitos do art. 1806 do Código Civil. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus BASILIO FERREIRA SA (CPF nº *07.***.*95-00), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 24/07/2025 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 – Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2025.
HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/08/2025 12:08
Juntada de Edital
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26/08/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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