TJMA - 0800051-72.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800051-72.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-MA: 19411-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 121970998) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, no âmbito da fase de cumprimento de sentença que visa à execução de multa cominatória (astreintes).
A fase de conhecimento foi julgada improcedente em primeiro grau (ID 34655372).
Contudo, em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reformou a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 40433778).
A decisão transitou em julgado em 29/01/2021 (ID 40433780).
A obrigação de fazer, determinada em sede de tutela de urgência (ID 18738293), consistia na suspensão dos descontos a título de "Tarifa Cesta Bradesco Econômica" e "anuidade cartão de crédito" da conta da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto.
A parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença (ID 63729694), alegando o descumprimento contumaz da ordem judicial e apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 21.715,27 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente à aplicação da multa por 36 (trinta e seis) descontos indevidos.
Intimado para o pagamento voluntário (ID 119667384), o executado apresentou a presente impugnação, garantindo o juízo com o depósito do valor executado (ID 124773606).
Em sua defesa, o impugnante sustenta, em síntese: 1.
A inexigibilidade da multa por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Subsidiariamente, o excesso de execução, argumentando que o valor das astreintes se tornou excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa à parte exequente, pugnando por sua redução.
A parte exequente/impugnada apresentou resposta (ID 124041468), rechaçando os argumentos da impugnação.
Afirma que o banco foi devidamente intimado pessoalmente, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 19600360), e que o valor da multa é devido em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a exigibilidade da multa cominatória e, superada esta questão, a sua eventual excessividade.
Da Exigibilidade das Astreintes – Intimação Pessoal (Súmula 410 do STJ).
O executado fundamenta a sua impugnação, precipuamente, na tese de que a cobrança da multa é indevida por não ter sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
O argumento, contudo, não merece prosperar.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 18738293), foi expedida Carta de Citação e Intimação (ID 18755307) endereçada diretamente à sede do banco executado.
O Aviso de Recebimento (AR) correspondente, juntado no ID 19600360, foi devidamente assinado e recebido na sede do executado em 24 de abril de 2019.
O referido documento comprova, de forma inequívoca, que a instituição financeira teve ciência pessoal e direta da ordem judicial que lhe impôs a obrigação de suspender os descontos, bem como da sanção pecuniária estipulada para o caso de descumprimento.
Portanto, a condição de exigibilidade prevista na Súmula 410 do STJ foi plenamente satisfeita no caso em tela, não havendo que se falar em nulidade da intimação ou inexigibilidade da multa por este fundamento.
Rejeito, pois, a preliminar de excesso de execução baseada na ausência de intimação pessoal.
Da Alegada Excessividade da Multa.
Superada a questão da exigibilidade, passa-se à análise do pedido subsidiário de redução do valor das astreintes, sob o argumento de que o montante se tornou excessivo e desproporcional, violando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento de coerção destinado a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
Sua natureza não é compensatória, mas sim inibitória. É cediço que o valor da multa pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, não fazendo coisa julgada material, conforme dispõe o §1º do referido artigo.
No presente caso, a multa foi fixada em R$ 500,00 por cada desconto indevido que viesse a ocorrer após o prazo de 72 horas da intimação.
A exequente demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados (ID 63729699), a ocorrência de 36 (trinta e seis) descontos posteriores à ciência inequívoca da decisão pelo banco.
A conduta do executado demonstra um reiterado e prolongado descumprimento de uma ordem judicial, que perdurou por aproximadamente três anos.
A manutenção dos descontos, mesmo após ser citado e intimado pessoalmente, evidencia um claro menoscabo à autoridade deste Juízo.
O valor fixado inicialmente, por desconto, não se mostrou suficiente para compelir o devedor a cumprir a determinação.
O valor total executado, embora substancial, é resultado direto e exclusivo da contumácia do próprio executado.
A instituição financeira teve inúmeras oportunidades para cessar os descontos e, consequentemente, a incidência da multa, mas optou por não o fazer.
Reduzir o montante, neste cenário, significaria premiar a recalcitrância e a inércia do devedor em cumprir uma ordem judicial, esvaziando o caráter coercitivo do instituto das astreintes.
O valor alcançado não configura enriquecimento ilícito da exequente, mas sim a consequência jurídica prevista para a conduta do executado.
Desta forma, entendo que o valor executado a título de multa não se mostra excessivo ou desproporcional, sendo, ao contrário, a justa medida decorrente da resistência injustificada do banco em cumprir a decisão judicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 121970998), para manter hígida a execução no valor de R$ 21.715,27 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos).
Considerando que o valor já se encontra depositado em conta judicial (ID 124773606) como garantia do juízo, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais.
Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
29/01/2021 13:15
Baixa Definitiva
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29/01/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/01/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*68-34 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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01/12/2020 06:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 17:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:59
Recebidos os autos
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16/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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