TJMA - 0800585-87.2024.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800585-87.2024.8.10.0013 REQUERENTE: ALESSANDRA DARUB ALVES ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA LUNA DE CARVALHO - RJ239563, JOSE DE RIBAMAR MALHEIROS - MA8790 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALESSANDRA DARUB ALVES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., qualificados nos autos, onde a parte autora aduz que adquiriu pacotes de viagem junto à requerida, um para Los Angeles, no valor de R$ 7.388,00(sete mil trezentos e oitenta e oito reais), e outro para a Europa, em valor superior, sendo este último objeto de ação própria.
Sustenta que, apesar de ter efetuado o pagamento integral, a empresa não realizou a efetiva prestação do serviço contratado, deixando de disponibilizar passagens aéreas e hospedagem, impondo à autora a remarcação das datas de viagem sem oferecer solução adequada.
Afirma que, após sucessivas tentativas de reagendamento, solicitou o cancelamento dos pacotes, sendo-lhe prometida a restituição do valor em até 60 dias úteis, o que não ocorreu, não obstante a multiplicidade de contatos via e-mail e telefone, restando, portanto, configurado o inadimplemento contratual.
A autora relata que, em relação ao pacote para Los Angeles, a requerida converteu unilateralmente o valor em créditos para futuras viagens, contrariando a sua solicitação de reembolso em espécie, inclusive admitindo a incidência de multa.
Aduz que tais circunstâncias causaram frustração e constrangimento, uma vez que havia presenteado familiares com as viagens, chegando inclusive a adquirir moeda estrangeira, o que agravou os prejuízos materiais e morais suportados.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 14.776,00, correspondente à repetição em dobro do pacote de viagem não usufruído, pugnando pela procedência integral da demanda, condenando-se a requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, bem como das verbas sucumbenciais.
Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da existência de Ações Civis Públicas em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que versariam sobre a mesma matéria.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento teria ocorrido por iniciativa da própria autora, estando os pacotes ainda dentro do prazo de validade.
Afirma que o contrato previa multa de 20% em caso de rescisão antecipada, cláusula que reputa válida e aplicável.
Sustenta ainda que já teria adotado providências para a devolução do valor pago, mas que o estorno não foi concluído por questões operacionais, estando em processamento novo depósito.
Aduz inexistir conduta ilícita ou má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro, tampouco circunstâncias aptas a configurar dano moral, tratando-se apenas de inadimplemento contratual que não gera, por si só, indenização extrapatrimonial.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. É o Relatório, em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995.
Decido.
Quanto à preliminar de suspensão suscitada pela HURB TECHNOLOGIES S.A entendo que não há decisão qualificando qualquer das ações em curso perante o Tribunal Superior como demanda repetitiva, a fim de gerar a suspensão obrigatória.
Da mesma forma a tema nº 60 do STJ, faculta a suspensão nos casos de coexistência de ação coletiva.
Desta forma, sendo facultativa a suspensão não há dever ao acolhimento do pedido, pelo que coaduno pela perpetuação da demanda, e indeferimento da suspensão, pelos fundamentos espojados.
Superada a tese preliminar, passo ao mérito da demanda..
Ademais, optando pelo ajuizamento da ação individual, os autores se sujeitam ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Verifica-se, assim, que as ações coletivas noticiadas não ensejam restrição ao direito que a parte autora tem de manejar sua ação individual, razão pela qual o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido.
No mérito, verifica-se que os pedidos são procedentes.
Consigno que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora configura destinatária final dos serviços e produtos oferecidos pela requerida, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição das partes na cadeia de consumo.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).
Na hipótese, embora a parte reclamada sustente que não houve descumprimento do contrato, pois o contrato está apto até 30.11.2025, é fato púbico e notório que a empresa não vem cumprindo com nenhum dos contratos pactuado com seus clientes.
Assim, a atitude do autor, em ver reembolsado os valores despendidos com o pacote turístico que, certamente não será cumprido, é previsível, e aceitável, diante do cenário econômico da empresa.
Isso por que, a reclamada ofertou e vendeu os pacotes turístico, incluindo passagens e hospedagem, e o consumidor aceitou e efetuou a compra e os respectivos pagamentos.
Logo, o fornecedor se obrigou pela oferta veiculada (art. 30, do CDC) e responde pelos prejuízos causados ao consumidor pela ausência de cumprimento de sua obrigação.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Já o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao definir que: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que cabe ao consumidor a escolha quanto ao cumprimento da obrigação assumida, quando houver recusa, ou probabilidade forte de recusa, no cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade.
A parte autora requer o reembolso do valor pago em dobro no pacote turístico, sem a imposição de multa contratual, considerando que o pedido decorreu dos diversos inadimplementos que a empresa vem causando em seus clientes. À luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
O reembolso relativo aos danos materiais deve comportar os danos verdadeiramente acometidos à parte autora com cancelamento do contrato.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à devolução do valor de R$ 7.388,00 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais), na forma simples, visto que o pagamento era devido.
Em relação ao dano moral, ordinariamente, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, penso que as circunstâncias do caso concreto transcendem ao mero aborrecimento decorrente do descumprimento do negócio jurídico, indicando que os autores sofreram abalo subjetivo motivado pela lesão à sua boa-fé e ao dever de lealdade contratual.
Conforme se verifica, a parte autora adquiriu as passagens aéreas no site da reclamada. É fato público e notório que a reclamada investiu ostensivamente em publicidade e, portanto, captou muitos clientes que acreditaram tratar-se de empresa sólida e que possuía condições de honrar com as ofertas veiculadas.
Após efetuarem as compras e os pagamentos, os consumidores foram surpreendidos com a notícia de impossibilidade de cumprimento dos contratos e, ainda, do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada.
Tais fatos, por si só, são suficientes para imaginar a angústia e aflição causados aos consumidores que investiram seu dinheiro em compra de passagens aéreas que não mais seriam disponibilizadas.
Não bastasse, na hipótese em exame, as passagens aéreas foram adquiridas com o intuito de viagem familiar e de lazer, sendo certa a frustração causada pelo cancelamento unilateral do contrato, frustrando as legítimas expectativas do consumidor.
Em tal contexto, imaginável sentimento de frustração, desconforto e indignação do consumidor, em patamar representativo de efetiva lesão ao direito de personalidade, inconfundível com um mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, deve-se destacar que o consumidor teve de ingressar em juízo para fazer valer seu direito, o que evidencia, ainda, a teoria do desvio produtivo e enseja a reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor, considerando parâmetros já conhecidos para o arbitramento dos danos morais, especialmente a necessidade de compensar a vítima pelos infortúnios sofridos e repreender a requerida pela conduta inadequada, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALESSANDRA DARUB ALVES, para condenar a requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a: a) converter a obrigação de fazer consistente na emissão das passagens aéreas em perdas e danos e fixar o valor das perdas e danos em R$ 7.388,00 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais), desembolsado com as passagens contratadas, acrescido de correção monetária pela SELIC desde a citação. b) pagar à Autora ALESSANDRA DARUB ALVES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Correção monetária pela SELIC desde a publicação desta sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
São Luís(MA), 25 de Agosto de 2025.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2025 13:45
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:19
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DARUB ALVES - CPF: *21.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813276-89.2024.8.10.0060
Patricia Martins
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2025 17:16
Processo nº 0801457-82.2024.8.10.0149
Goiano Auto Pecas Eireli
Natoniel Medeiros de Jesus
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2025 11:47
Processo nº 0801457-82.2024.8.10.0149
Natoniel Medeiros de Jesus
Goiano Auto Pecas Eireli
Advogado: Igor Arouche Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 12:00
Processo nº 0899510-57.2024.8.10.0001
Odacy Mendes Costa
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:32
Processo nº 0803851-45.2021.8.10.0027
Maria do Socorro Rocha Sousa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:41