TJMA - 0825195-58.2024.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825195-58.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA VIEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JACKSON YURE BALTAZAR PAZ - OAB/MA 22531 REU: ITAU UNIBANCO S.A., W.
DE C.
S.
BARROS - ME Advogado do(a) REU: MARINE MOTA DE MELO - OAB/MA 16252-A Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A DECISAO: Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte reconvinte deixou de recolher as custas processuais relativas ao ajuizamento da reconvenção, conforme exigência legal prevista no art. 286, §1º, do CPC.
A ausência do recolhimento, mesmo após transcorrido prazo razoável e sem qualquer justificativa apresentada, impõe a extinção do pedido reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que a autora comprovou sua hipossuficiência econômica, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme já deferido por este juízo.
Assim, mantém-se a gratuidade da justiça.
Não há mais preliminares a apreciar, tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356).
Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: (i) a autora é aposentada, com renda mensal de R$ 1.412,00; (ii) seu benefício previdenciário era originalmente recebido no banco Bradesco; (iii) houve mudança da conta de recebimento para o banco Itaú, sem requerimento formal da autora; (iv) existem cobranças em nome da autora, relacionadas ao contrato de financiamento nº 10459188, para aquisição de automóvel.
Das questões de fato (controversas e pertinentes) sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios de prova (necessários e úteis) admitidos e da distribuição dos respectivos ônus (incisos II e III): (i) a autenticidade e validade do contrato de financiamento firmado em nome da autora; (ii) a existência ou não de débito em seu nome perante o banco réu; (iii) a ocorrência de dano moral decorrente das cobranças e eventual negativacão indevida; (iv) eventual responsabilidade da corré W.
DE C.
S.
BARROS - ME na operação questionada.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica posta nos autos, trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A autora se enquadra como consumidora final do serviço bancário, sendo os réus fornecedores.
Incide, portanto, a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, o réu igualmente protesta pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Defiro o pedido de oitiva da parte autora e de testemunhas.
Marco o dia 22/10/2025, às 10h30min, na sala de audiências desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento pessoal da autora, que deverá ser intimada para comparecer em juízo na data e hora marcada, ciente de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo, recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC).
Na mesma oportunidade será feita a tomada de depoimento de testemunhas arroladas pela parte ré, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, sem prejuízo da juntada do rol no prazo legal, sob pena de preclusão de produção da prova.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: https://meet.google.com/heq-orcb-yzw.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou email:[email protected].
Serve a presente de mandado de intimação.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/08/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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08/08/2025 04:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:54
Juntada de petição
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27/03/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:21
Juntada de petição
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12/12/2024 22:20
Juntada de petição
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11/12/2024 09:50
Juntada de petição
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02/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:57
Juntada de petição
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19/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:18
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:21
Juntada de contestação
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13/09/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:08
Juntada de Mandado
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01/08/2024 07:03
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 12:14
Juntada de petição
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22/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/07/2024 13:36
Conciliação infrutífera
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16/07/2024 00:06
Recebidos os autos.
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16/07/2024 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/07/2024 15:22
Juntada de petição
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10/07/2024 09:47
Juntada de petição
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09/07/2024 16:55
Juntada de petição
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13/06/2024 11:47
Juntada de termo
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29/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:58
Juntada de petição
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30/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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