TJMA - 0801882-57.2024.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2025 10:07
Juntada de petição
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SANAYRA LIMA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:22
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801882-57.2024.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante: Estado do Maranhão Apelada: Sanayra Lima da Silva Advogado: Dr.
Tarciso Aires Afonso Filho - OAB MA 9838 Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Sanayra Lima da Silva, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o recorrente a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal (observado o prazo prescricional de cinco anos) anteriores a abril de 2019, conforme determina a Lei nº 8.036/1990.
Pagará também honorários já fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após breve relato da demanda, o recorrente defende, basicamente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a validade dos contratos temporários e ausência de direito ao FGTS.
Daí pugnar pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do id 46415927.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, não se manifestando quanto ao seu mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Pois bem.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por haver total compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
In casu, restos provado que o vínculo do apelante com o ente estatal perdurou entre 2020 e 2023, ou seja mais de 3 (três) anos, admissão que se deu de forma precária, sem prévio concurso público, embora esteja ele submetido ao regime jurídico estatutário, aplicado a todos os servidores públicos estaduais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.915/1997, circunstância que, por si só, descaracteriza o possível caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, na linha do citado precedente.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do vínculo laboral, tal fato não foi contestado pelo ente apelado, o qual, conforme acima relatado, limitou-se a sustentar a legalidade do ato de nomeação e a incidência dos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, o que afastaria o pagamento do FGTS.
Com efeito, o apelado comprovou ter exercido o cargo de professor de abril de 2020 a outubro de 2023, competia ao recorrente a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela comprovação do pagamento da verba vindicada, seja pela demonstração de que o recorrido não prestou serviços no período reclamado.
Desse modo, não tendo o apelado se desincumbido do referido ônus, forçoso reconhecer o direito do apelante ao FGTS no período almejado, vez que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal não exime a Fazenda Pública de pagar pelos depósitos não realizados na conta vinculada do referido fundo de garantia, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e as Súmulas 466 do STJ e 363 do TST asseguram ao servidor público não aprovado em concurso público o direito ao recebimento da referida verba em conta vinculada, senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Súmula 363, TST.A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765320 RG, reconhecendo a repercussão geral do tema em análise, entendeu que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não gera direitos, salvo em relação à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, senão vejamos: Súmula 466 do STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Ainda, na mesma linha de raciocínio, tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
DEVIDO.
I - Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que este feito não depende do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 397/2013 ajuizada pelo Município de Coroatá em face do ex-prefeito municipal.
Preliminar rejeitada.
II - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS.
Súmula nº 466 do STJ.
III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
IV - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V - Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. (ApCiv 0016532018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018 , DJe 25/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Litígio que versa sobre contratação nula com a administração pública é da competência da Justiça Comum e não do Trabalho, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2.
Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS.
Sumula 466 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0235812014 MA 0000179-40.2013.8.10.0125, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PROFESSOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nos casos de contrato de trabalho com regime jurídico administrativo e realizados sem concurso público serão apreciados pela Justiça Comum, matéria inclusive que fora objeto de Recurso Especial com reconhecimento de repercussão geral. 2.
O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos 3.
A decisão monocrática não merece qualquer reparo, não havendo de se acolher a tese levantada pelo apelante quanto à improcedência dos pedidos, especialmente porque o contrato foi considerado nulo, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS. 4.
Aplicação do disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0169082014 MA 0000417-59.2013.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2014) Por fim, verifico merecer reparo a sentença de 1º Grau, de ofício, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, haja vista que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de tais honorários somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, prejudicado o pedido formulado pelo recorrente sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, mas modifico parcialmente a sentença, de ofício, para postergar a definição do percentual da referida verba honorária para que se dê somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/08/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/08/2025 22:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2025 14:37
Juntada de parecer
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23/06/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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