TJMA - 0800727-25.2025.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:16
Juntada de petição
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28/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800727-25.2025.8.10.0056 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276-RN) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Pereira Nunes em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora alega ter tomado posse no cargo de Professor em 11/05/1994, exercendo suas funções regularmente desde então.
Sustenta que, apesar de ter laborado por mais de 30 anos, apenas em 01/03/2022 foi enquadrada corretamente na referência “7” da Classe C, o que lhe causou prejuízos de ordem financeira, haja vista a demora da Administração Pública em proceder à progressão devida.
Requer o pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes ao período de 27/02/2020 a 01/02/2022, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e demais vantagens.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID.143058235), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID.144367785), a parte autora refutou os argumentos da defesa.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse em intervir no feito. (ID.151360610) Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabe ressaltar que os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida, tendo em vista que o presente feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais, onde a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de análise formal em primeira instância, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Assim, eventual reavaliação do benefício poderá ser realizada apenas em instância superior, caso demonstrado abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.
No mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora preenchia, desde período anterior, todos os requisitos legais para o correto enquadramento na referência “7” da Classe C.
O próprio reconhecimento administrativo posterior, com implantação do direito apenas em 01/03/2022, evidencia que a Administração incorreu em mora injustificada ao retardar a progressão.
Tem-se que o direito ao correto enquadramento decorre do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração deve observar a lei no reconhecimento de vantagens e progressões funcionais, não podendo privar o servidor de seus efeitos financeiros.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, reconhecido o direito ao enquadramento ou promoção funcional, são devidos os efeitos financeiros retroativos desde a data em que implementados os requisitos.
Dessa forma, é devido o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre 27/02/2020 e 01/02/2022, com seus reflexos e demais vantagens de natureza remuneratória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento na referência “7” da Classe C, limitadas ao período de 27/02/2020 a 01/02/2022, em razão da prescrição quinquenal; b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das referidas diferenças, com seus reflexos e demais vantagens de natureza remuneratória em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com base na remuneração da época, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, a partir da data em que fez jus a progressão devida, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021; Sem custas, em virtude do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos do art. 60-C, § 14, do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, alterado pela Lei Complementar n. 260/2023, c/c art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, interposto recurso e recolhido o preparo (salvo se o recorrente for beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos da legislação estadual em vigor), intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em tempo razoável, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santa Inês/MA, Sábado, 23 de Agosto de 2025.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
26/08/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/06/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 18:47
Juntada de petição
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04/06/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:33
Juntada de petição
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27/03/2025 09:04
Juntada de petição
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26/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 12:57
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:49
Juntada de petição
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28/02/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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