TJMA - 0820044-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA GOMES em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:55
Juntada de petição
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29/08/2025 09:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820044-28.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA), JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN (OAB 262247-SP) REQUERIDA(S): LEONARDO SANTANA GOMES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARA KELCILENE SOUSA MARANI (OAB 9477-MA) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., representada pelo(s) Advogados do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 , e INTIMAÇÃO da parte requerida, LEONARDO SANTANA GOMES, representada pelo(s) Advogado do(a) REQUERIDO: MARA KELCILENE SOUSA MARANI - MA9477 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção de provas, especificando-as.
Caso haja interesse na produção de provas, as partes devem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem comprovar o alegado, no mesmo prazo.
No caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes devem apresentar rol de testemunhas em até 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas devem comparecer nos termos do art. 455 do CPC, e cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
As partes devem estar cientes de que, caso nada requeiram, os autos serão encaminhados para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490 -
27/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:16
Juntada de petição
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22/08/2025 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820044-28.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA), JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN (OAB 262247-SP) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogados do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de requerimento formulado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face de LEONARDO SANTANA GOMES.
Aduz, em síntese, que identificou a existência de valores pendentes de levantamento em conta judicial de nº 4200132172406.
Requer a expedição de alvará para levantamento da quantia referida.
Foi proferido despacho determinando que a Secretaria Judicial certificasse quanto à alegação da parte requerente.
Na certidão de ID 143193125 foi consignado que “em consulta ao processo físico nº 0003350-37.2011.8.10.0040, verifiquei que o mesmo pedido havia sido protocolado no processo físico e que já obteve deliberação”.
Foi juntado a decisão proferida no processo físico (página 8 do ID 143210275), na qual foi indeferido o pedido formulado pela seguradora, tendo em vista que o valor depositado pertence à parte autora.
Na manifestação de ID 145788624, a seguradora pediu a desconsideração do pedido de desarquivamento dos autos.
Na certidão de ID 151930909, certificou-se que não foi possível intimar LEONARDO SANTANA GOMES no endereço informado nos autos físicos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Após analisar os autos, conclui-se que o presente requerimento deve ser extinto. É que se observa dos autos que o requerimento formulado pela seguradora já foi objeto de deliberação.
Nesse sentido, afigura-se a ausência de interesse processual da parte requerente, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, quanto à pretensão de levantamento dos valores depositados no processo principal.
Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) I – a petição inicial for indeferida; Dessa forma, nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente requerimento. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 924, I, e 925, ambos do CPC.
Custas recolhidas com a exordial.
Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490 -
20/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:52
Juntada de termo
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:19
Juntada de petição
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13/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:35
Outras Decisões
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16/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:10
Juntada de termo
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21/02/2024 09:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2023 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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