TJMA - 0801784-44.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801784-44.2020.8.10.0027 – Pje.
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA.
ADVOGADAS: PATRICIA MASSA DA SILVA (OAB/PR 82.292) E REGIANE SANTOS DE ARAÚJO (OAB/SP 192.182).
APELADA: GILVANA DA SILVA FERREIRA.
ADVOGADOS: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO (OAB/PI 20.582), WANDERSON LUCENA ROCHA (OAB/MA 21.224-A) E YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA (OAB/PI 15.683).
PROC.
DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF.
RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Comprovado que a parte autora contratou serviço de assinatura de revistas (id 47674572), adimpliu integralmente os valores pactuados (id 47674573) e não recebeu os produtos, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O fornecedor tem o dever de demonstrar a regularidade na entrega do produto contratado, ônus do qual a ré não se desincumbiu, sendo irrelevante a alegação de ausência de reiteradas comunicações pela consumidora.
III.
Caracteriza dano moral a frustração da legítima expectativa do consumidor que, além de não usufruir do serviço contratado, teve que recorrer ao Judiciário para obter reparação, ultrapassando os limites do mero dissabor.
IV.
Indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de suficiência reparatória e função pedagógica da condenação.
V.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
VI.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial (Súmula nº 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Editora e Distribuidora - Edipress contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilvana da Silva Ferreira.
A sentença foi posteriormente integrada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte ré, reconhecendo erro material quanto à forma da restituição.
O juízo, ao constatar contradição entre a fundamentação e o dispositivo, retificou a condenação para estabelecer a devolução do valor de R$ 357,60 de forma simples, mantendo inalterados os demais termos da decisão.
No que tange às razões recursais, sustenta a recorrente que o contrato foi firmado regularmente, sem configurar propaganda enganosa, e que a falha na entrega das revistas, se existente, teria decorrido de culpa exclusiva da consumidora, que não comunicou adequadamente o problema.
Argumenta que o ocorrido se configura como mero inadimplemento contratual, o que não ensejaria dano moral.
Alternativamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta que foi induzida a contratar sob falsa premissa de se tratar de um brinde, com cobrança indevida de valores mensais e sem recebimento dos exemplares contratados.
Argumenta que restaram evidenciadas a falha na prestação do serviço, a existência de vício de consentimento e a ocorrência de dano moral, pleiteando a manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, por entender que restou configurada a falha na prestação do serviço e a ofensa aos direitos do consumidor, sendo razoável o valor fixado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada inexistência de falha na prestação do serviço e à impropriedade da condenação por danos morais.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Comprovado nos autos que a parte autora contratou serviço de assinatura de revistas (id 47674572), adimpliu integralmente os valores pactuados (id 47674573), mas não recebeu os exemplares, resta configurada falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento de que a autora não teria utilizado os canais adequados para reclamação não socorre a demandada, sobretudo porque é dela o ônus de demonstrar a regularidade da entrega dos produtos contratados, o que não foi feito de forma convincente.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor e a consequente obrigação de indenizar o consumidor lesado, quando evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
ASSINATURA DE REVISTA.
NÃO ENTREGA DOS EXEMPLARES. 1.
No caso, resulta incontroverso nos autos a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré, pois o autor não recebeu os exemplares das revistas contratadas. 2.
Dano moral.
Comprovada a conduta ilícita da ré, que seguiu cobrando as mensalidades pela assinatura das revistas, sem entregar os exemplares correspondentes ao autor.
Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estando evidenciados os transtornos por ele experimentados.
Precedentes. 3.
Repetição do indébito.
A repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé, o que não está caracterizado no caso dos autos.
Inviabilidade de restituição dos valores em dobro.
Recurso parcialmente provido. (TJRS, ApCiv nº 5003652-19.2017.8.21.0022, 11ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 23/05/2023) No caso concreto, ainda que a restituição tenha sido limitada à forma simples (por ausência de prova de má-fé), os transtornos enfrentados pela consumidora superam os meros dissabores cotidianos.
O descumprimento contratual, associado à inércia da fornecedora mesmo após o aviso da parte autora, gerou abalo à legítima expectativa de cumprimento do serviço, ensejando reparação moral.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar a parte autora sem configurar enriquecimento indevido, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO.
ENTREGA NÃO REALIZADA SATISFATORIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
ABALO MORAL VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, A inexistência de cobrança indevida enseja a ordem de devolução simples do valor pago pelo consumidor pela aquisição de produto, monta a incidir juros e correção monetária. 2.
Guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorrente da compra de produto não entregue, quantia que se mostra suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte postulante. 3.
Apelo provido parcialmente. (TJ-TO - Apelação Cível: 0032129-94.2020.8.27.2729, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, Julgamento: 29/11/2023, CÂMARAS CÍVEIS) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIOS.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Recursos de apelação da Instituição Financeira e da Editora Globo.
Instituição Financeira que é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, integrando a cadeia de fornecedores.
Precedentes.
Legitimidade passiva da ré Editora Globo também reafirmada.
Editora Escala que constrangeu a autora a adquirir seus produtos e serviços, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade (pessoa idosa), ao vender assinaturas de revistas da Editora Globo, sem entregá-las, contudo, mesmo após o pagamento.
Valores parcialmente debitados no cartão da autora pela ré Editora Globo.
Elementos de prova a indicar a existência de vínculo entre as partes.
Ademais, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos materiais devidos.
Danos morais configurados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que não comporta redução.
Honorários recursais.
Majoração.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10168550220218260196 SP 1016855-02.2021.8.26.0196, Rel.: Alfredo Attié, Julgamento: 26/07/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/07/2022) Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa.
Advirto da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto -
25/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 23:14
Conhecido o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA - EDIPRESS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0010-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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