TJMA - 0801420-15.2024.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de VANUSA BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:15
Juntada de petição
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29/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801420-15.2024.8.10.0033 Ação: [Repetição do Indébito] Autor(a): VANUSA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 23361-PI), MARCIO CAMARGO DE MATOS (OAB 16521-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANUSA BARBOSA DOS SANTOS, por Advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
A Parte Requerida apresentou contestação, ID. 127842183.
Sentença parcialmente procedente, ID 148898565.
A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento, ID 156951606.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID 156951606 , atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:36
Juntada de petição
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de VANUSA BARBOSA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VANUSA BARBOSA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:30
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:12
Juntada de termo
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30/08/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 10:30, 1ª Vara de Colinas.
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30/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:45
Juntada de contestação
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27/08/2024 12:55
Juntada de petição
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12/08/2024 16:54
Juntada de petição
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07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:07
Juntada de petição
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05/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:30, 1ª Vara de Colinas.
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20/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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