TJMA - 0878174-60.2025.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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29/09/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:40
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0878174-60.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS, ILBELENE GOMES VELOSO Advogado do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 REU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO - Pedem os autores o benefício da gratuidade da justiça.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Em análise aos autos, observo que Wherick Luan Veloso Santos carreou aos autos declaração de IRPF de ano-calendário 2023, portanto, desatualizada, enquanto que Ilbelene Gomes Veloso, nada juntou para comprovar sua hipossuficiência.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF atualizada de ambos autores, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação do autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferirem, efetuarem o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo os autores comprovarem o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025 -
28/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:36
Juntada de petição
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27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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