TJMA - 0033154-31.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Juntada de petição
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21/08/2025 12:53
Juntada de petição
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0033154-31.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: FLOR DE MARIA MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração ID 142069220 opostos pelo Estado do Maranhão, em face da decisão de ID 140360216.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve obscuridade e contradição no julgado, alegando que houve a aplicação equivocada da taxa SELIC.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos integrativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID 147079255).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inclusive com a descriminação da metodologia de aplicação da taxa SELIC, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a obscuridade e contradição alegadas.
Intimem-se.
São Luís/Maranhão, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
18/08/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:04
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:03
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 17:23
Juntada de petição
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14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 10:18
Homologado cálculo de contadoria
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30/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:10
Juntada de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:05
Juntada de petição
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01/02/2024 17:09
Juntada de petição
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30/01/2024 22:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 18:22
Juntada de petição
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17/01/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MORAES NAZAR em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MORAES NAZAR em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:15
Juntada de petição
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28/07/2021 09:08
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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01/04/2021 23:46
Juntada de petição
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01/04/2021 12:42
Recebidos os autos
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01/04/2021 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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