TJMA - 0800182-32.2024.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:38
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Dever de Informação] PROCESSO Nº 0800182-32.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: FRANCISCA ROSA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA ROSA DE JESUS contra BANCO BRADESCO S.A..
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento parcial do débito, e o exequente se manifestou requerendo pagamento de saldo remanescente.
Intimado, o executado pagou o valor residual e o exequente se manifestou concordando com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará.
Pois bem.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 17.995,80 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao ID 150127136.
Expedido o alvará, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do advogado.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:34
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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28/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 16:16
Juntada de petição
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29/05/2025 13:24
Juntada de petição
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19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:23
Juntada de termo
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19/05/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:16
Juntada de certidão da contadoria
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28/04/2025 15:47
Juntada de petição
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27/03/2025 13:31
Juntada de termo de juntada
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20/03/2025 16:27
Juntada de petição
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:16
Juntada de termo
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29/10/2024 14:54
Juntada de petição
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:59
Juntada de termo de juntada
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11/10/2024 13:10
Juntada de petição
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04/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:51
Juntada de termo
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26/09/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/09/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 20:46
Juntada de petição
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29/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:54
Juntada de decisão
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27/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2024 06:48
Juntada de termo
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23/05/2024 07:17
Juntada de contrarrazões
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:37
Juntada de apelação
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18/04/2024 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:04
Juntada de termo
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13/03/2024 17:31
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2024 16:47
Juntada de contestação
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07/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 15:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:48
Juntada de termo
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22/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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