TJMA - 0814349-48.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS ROCHA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:42
Juntada de contrarrazões
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10/09/2025 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2025 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 10:24
Juntada de malote digital
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25/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 18.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814349-48.2025.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803292-48.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA - OAB.MA n.º 131 AGRAVADA: JAQUELINE SANTOS ROCHA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/MA 13.960-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE TERCEIRO DO POLO PASSIVO.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que excluiu terceiro do polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de consumo (choque elétrico), mantendo a recorrente como única ré.
A decisão recorrida teve por fundamento o art. 88 do CDC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a denunciação da lide no âmbito de ação de responsabilidade civil por acidente de consumo, quando há alegação de interesse do consumidor e concordância prévia da denunciação.
III.
Razões de decidir 3.
A denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade objetiva por acidente de consumo, conforme o art. 88 do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inclusão de terceiros via denunciação da lide nessas hipóteses compromete a celeridade e simplicidade dos litígios consumeristas, sendo incabível ainda que haja anuência do consumidor. 5.
A possibilidade de ação de regresso não depende da formação de litisconsórcio passivo na ação principal, podendo ser promovida em demanda autônoma. 6.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado ou o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a denunciação da lide nas ações de responsabilidade objetiva por acidente de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, ainda que haja anuência do consumidor. 2.
A possibilidade de regresso não justifica a formação de litisconsórcio passivo em detrimento da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 17 e 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.618.544/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp nº 2.160.516/CE, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 18 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2025 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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