TJMA - 0805848-22.2025.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 20:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:36
Juntada de apelação
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01/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805848-22.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MAELY MARLA DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ALVES DE MACEDO NETO - PI18676 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”R proposta por MAELY MARLA DE OLIVEIRA MELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A autora alega que, desde 22/07/2024, requereu a ligação de energia elétrica em sua residência em construção, situada na Quadra 35, Lote 26, sem que a concessionária tenha atendido ao pedido.
Sustenta que a omissão da demandada lhe causou prejuízos e transtornos, uma vez que a falta de energia inviabilizou a conclusão da obra e sua mudança.
Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar a ligação elétrica no imóvel, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda a inicial, a parte autora acostou manifestação acompanhada de documentos, ID 150534565.
Deferida a gratuidade da justiça, concedida a antecipação da tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte demandada, uma vez que a parte autora comprovou a prévia tentativa de resolução amigável da lide, esta que restou infrutífera, ID 151766651.
A parte demandada apresentou contestação (ID 154238542), alegando que não se recusou a realizar o serviço, mas que o fornecimento de energia no imóvel da autora depende da extensão da rede de distribuição local, obra complexa que demanda tempo e recursos financeiros, não se tratando de simples instalação de poste ou troca de medidor.
Relata que a autora solicitou administrativamente a ligação em 22/07/2024, ocasião em que a vistoria constatou ausência de padrão, posteriormente regularizada em 06/08/2024; contudo, em nova vistoria realizada em 13/08/2024, verificou-se a necessidade de expansão da rede.
Requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 154750595), oportunidade em que reiterou seus argumentos e apontou o descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de provas e delimitação das controvérsias (ID 154853091), ambas apresentaram manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme certificado no ID 157362156.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
SECAGEM DE FUMO.
VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA.
APLICABILIDADE DO CDC.
Preliminarmente.
Cerceamento de defesa.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada.
Precedentes da Câmara.
Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante.
Não havendo questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Por conseguinte, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a responsabilização e a reparação pelos danos sofridos, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independente de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímeis as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, há duas questões em discussão: verificar se a demora na nova ligação de água na residência da autora configura falha na prestação de serviço, bem como se esta demora é capaz de ensejar a condenação da ré em compensar a demandante por danos morais.
Na hipótese versada, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É incontroverso que a autora formulou requerimento administrativo em 22/07/2024, solicitando a ligação de energia em sua residência em construção, conforme documento juntado aos autos.
Em resposta, a concessionária realizou vistoria, ocasião em que constatou ausência de padrão de entrada, posteriormente regularizado pela parte autora.
Nova vistoria, realizada em 13/08/2024, registrou a necessidade de expansão da rede local.
A requerida defende que não se negou a atender ao pedido, alegando que a obra demandaria maior complexidade técnica e elevado custo financeiro.
Todavia, essa alegação não afasta a sua responsabilidade, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), cuja prestação deve ser contínua, eficiente e adequada, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a própria concessionária, em audiência perante o PROCON-MA, assumiu compromisso de realizar a ligação até 30/03/2025 (ID 148855672), sem que tenha cumprido o acordo, configurando inadimplemento contratual e falha grave na prestação do serviço.
A omissão injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de confiança nas relações de consumo (art. 4º, CDC).
O serviço público de energia elétrica é classificado como essencial, conforme art.10, I, da Lei nº7.783/89, e a sua prestação deve obedecer aos princípios da continuidade, adequação, segurança e eficiência, conforme o art.22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Importante enfatizar que a Resolução Normativa nº1.000/2021 da ANEEL, que consolidou as regras de prestação do serviço público de distribuição, revogando explicitamente a antiga 414/2010, estabelece prazo de Até 60 (sessenta) dias para conclusão das obras de conexão a rede de distribuição.
Vejamos: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela demandada quanto à necessidade de prazo para promover o fornecimento do serviço essencial, observa-se que, em 13/08/2024, foi realizada vistoria pela própria concessionária, ocasião em que ficou constatada a necessidade de expansão da rede local.
Todavia, mesmo após tal constatação, até a presente data o serviço não foi realizado, não havendo prova de que a empresa tenha adotado medidas concretas para a efetivação da obra ou, ao menos, para justificar de forma idônea a demora.
Ademais, ainda que eventuais circunstâncias técnicas especiais justifiquem adaptações, a concessionária não demonstrou que envidou esforços efetivos para cumprir os prazos ou celebrar qualquer agenda executiva da ampliação exigida.
Pelo contrário, houve comprometimento junto ao PROCON de cumprir a ligação até 30/03/2025, compromisso este não honrado, evidenciando falha grave e injustificada na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A mora injustificada da concessionária, diante da prestação de serviço essencial, enseja a responsabilização civil.
A jurisprudência dominante reconhece que o atraso na ligação de energia configura falha grave no serviço, digna de reparação moral, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-88.2018.8.17 .3510 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Olivia Zanon Dallorto – Vara Única da Comarca de Trindade APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Damião Warley da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO AO ART . 34, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1 .
A demora na ligação da energia elétrica na residência do consumidor por aproximadamente 02 (dois) anos, em descumprimento ao art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva quanto aos danos que causou ao consumidor .
Inteligência do artigo 14 do CDC. 3.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda . 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000322-88.2018 .8.17.3510, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00003228820188173510, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA .
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, POIS A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ADEQUAM-SE AOS CONCEITOS DE "FORNECEDOR" E "CONSUMIDOR" ESTAMPADOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC .
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE OPERA AUTOMATICAMENTE (OPE LEGIS), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA, PARA TANTO, A ANÁLISE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PRESUMIDA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS, CONCLUSIVA DE QUE A RÉ FALHOU COM A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, OS QUAIS FORAM PRESTADOS DE FORMA INTERMITENTE E INCAPAZ DE SATISFAZER AS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA .
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DANO IN RE IPSA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 PELO JUÍZO A QUO, ENTENDO SER QUANTIA MÓDICA, PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS EVIDENCIADOS .
PORÉM NÃO TENDO O AUTOR OFERECIDO RECURSO, CONFIRMA-SE A SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
NA FORMA DO ART. 85, § 11, MAJORA-SE A PARCELA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00767914320168190002 202400132766, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) *** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais . 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3 .
Conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 4.
Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art . 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, até a data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 09 (nove) meses sem que os serviço fosse realizado. 5.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez que o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora . 6.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC) . 7.
Em relação aos danos morais, sopesando à questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202209-35.2022.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, a demora injustificada da concessionária em atender à solicitação da consumidora para proceder à ligação nova configura falha na prestação do serviço, em violação ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e às disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
DO DANO MORAL Em sua contestação, a ré argumenta a inexistência de danos morais, sustentando que a demora no atendimento da solicitação ocorreu em virtude da necessidade de realização de obra no sistema elétrico para atender a unidade consumidora, eis que a residência do autor está localizada na zona rural sem rede de baixa tensão.
Ocorre que os documentos acostados pelo requerente com a vestibular demonstram claramente que a demora em mais de vários meses para atender a solicitação da autora se revela excessiva e injustificável.
O serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu.
A parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Diante disso, impõe-se reconhecer a obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes, haja vista que a autora foi privada, por período excessivo, de serviço público essencial, indispensável à sua vida cotidiana e ao pleno uso de sua residência.
Caracterizado, pois, o dano moral, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, o qual deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, tendo em vista ainda as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como o lapso temporal que a parte autora ficou sem energia, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Confirmando-se os efeitos da tutela provisória, CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; b) CONDENAR o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/08/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:29
Juntada de petição
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23/07/2025 19:27
Juntada de petição
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22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:30
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:13
Juntada de contestação
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27/06/2025 11:55
Juntada de petição
-
26/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 21:45
Juntada de diligência
-
24/06/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:45
Juntada de diligência
-
24/06/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 15:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a MAELY MARLA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *63.***.*54-23 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
28/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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