TJMA - 0801096-38.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA REGEM em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0801096-38.2019.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL PEREIRA REGEM Advogados (s): Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (s): Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MANOEL PEREIRA REGEM em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ambas as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO/MA, RESPONDENDO -
27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:18
Juntada de petição
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09/09/2024 16:23
Juntada de petição
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09/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:31
Juntada de petição
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24/11/2022 00:46
Juntada de petição
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15/06/2021 15:44
Juntada de petição
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17/05/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2020 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/10/2019 14:34
Conclusos para decisão
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10/10/2019 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 01:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA REGEM em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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18/09/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2019 16:05
Juntada de petição
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16/09/2019 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2019 09:12
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2019 09:00 1ª Vara de Porto Franco .
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10/08/2019 12:34
Juntada de petição
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09/08/2019 13:27
Juntada de petição
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14/06/2019 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2019 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 16:44
Audiência mediação designada para 12/08/2019 09:00 1ª Vara de Porto Franco.
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05/06/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:26
Conclusos para despacho
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12/04/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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