TJMA - 0849991-16.2024.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0849991-16.2024.8.10.0001 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REQUERIDO :FIRMINO RIBEIRO DE SA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON PEREIRA SANTOS - MA5354-A SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra FIRMINO RIBEIRO DE SA FILHO, todos devidamente qualificados. É o que cabia relatar.
Decido.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignados nos autos.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se/transfira-se/desbloqueie-se acaso existente alvará/valor em favor da parte beneficiada.
Sem ônus de sucumbência.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Juiz José Augusto Sá Costa Leite Respondendo pela 15ª Vara Cível -
22/08/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:43
Homologada a Transação
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21/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:00
Juntada de petição
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25/06/2025 15:05
Juntada de petição
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29/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:56
Outras Decisões
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14/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:07
Juntada de petição
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21/08/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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