TJMA - 0815366-96.2025.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815366-96.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória] REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo em síntese a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, aplicado pelo PROCON municipal, por meio do seguro-garantia apresentado.
Recolhidas as custas judiciais, sobreveio manifestação com os devidos comprovantes, tendo em seguida apresentado as apólices de seguro-garantia.
Após, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora pretende garantir o juízo integralmente, por meio de seguro-garantia à multa aplicada.
Ademais, deve ser garantido à parte o direito de rever em Juízo o ato administrativo, sem que tenha seu nome inscrito em dívida ativa, afastando a exigibilidade da cobrança da multa que lhe foi aplicada com a garantia do valor correspondente à mencionada sanção.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, isso pode ser feito por meio do seguro-garantia, como vemos nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2.
O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA.
FIANÇA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AFSTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ. 1.
O entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (grifei) Por fim, ante todo o exposto a concessão da tutela é medida que se impõe, ante a presença de seus requisitos autorizadores.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito de natureza não tributária relativo ao processo administrativo n° 21.003.002.21-0000829 em trâmite perante o PROCON do município de Imperatriz/MA, até o julgamento de mérito da presente ação.
Em virtude da validade da apólice apresentada apresentar tempo determinado, caso o julgamento da presente lide não ocorra até a data de validade disposta, condiciono os efeitos desta decisão à sua renovação.
Intimem-se as partes.
Realizadas as devidas providências, determino: 1.
Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. 2.
A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.2.
Contestada ou não a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará julgamento antecipado do processo. 3.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 3.1.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.2.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 4.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 21:19
Juntada de petição
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14/08/2025 21:15
Juntada de petição
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06/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:23
Juntada de termo
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31/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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