TJMA - 0800930-66.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 14:49
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de WENDEL MOTA SILVA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:50
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº.: 0800930-66.2020.8.10.0151 PJE SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Dano Moral ajuizada por Wendel Mota Silva Silva em face de Casa e Terra Imobiliaria Ltda. - Casa & Cia Imobiliária, Residencial Carajás Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. e Almeida & Borges Imobiliária Ltda., todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram e na ocasião pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID nº 43573801), inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.
Observo que as partes celebraram pacto para obrigação de pagar, uma vez que o requerido Residencial Carajás Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. se comprometeu em efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao demandante.
Pois bem. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim, por versar a lide sobre direito disponível, conheço do vertente pedido de homologação de acordo judicial.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil[1], HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês [1]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
07/04/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:09
Homologada a Transação
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06/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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06/04/2021 10:18
Juntada de petição
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06/04/2021 09:00
Juntada de petição
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23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800930-66.2020.8.10.0151 AUTOR: WENDEL MOTA SILVA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REU: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/04/2021 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de março de 2021.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Técnico Judiciário -
19/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:56
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 07:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2020 16:52
Juntada de petição
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21/09/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 09:34
Juntada de diligência
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31/08/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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10/06/2020 15:42
Juntada de petição
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08/06/2020 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2020 14:04
Juntada de diligência
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04/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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