TJMA - 0803368-93.2021.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 13:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:38
Decorrido prazo de MAX HANDREY DE SOUSA ROSA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:38
Decorrido prazo de LUCAS ALVES ROSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:21
Decorrido prazo de MAX HANDREY DE SOUSA ROSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:52
Decorrido prazo de MAX HANDREY DE SOUSA ROSA em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0803368-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: M.
H. de S.
R., M.
H de S.
R.
J. e L.
A.
R. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – TERMO FINAL PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por M.
H. de S.
R., M.
H de S.
R.
J. e L.
A.
R..
No termo de acordo, as partes pactuaram acerca transferência de conta de depósito dos alimentos, bem dispuseram sobre os termos finais da obrigação alimentar, dispensando o prazo recursal.
Nestes termos, ambos requerem o deferimento do acordo e consequente ofício ao Órgão pagador do requerente.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "Diante do exposto, as partes requerem perante a Vossa Excelência: 1.
A Concessão aos Requerentes do Benefício da Justiça Gratuita, em face dos mesmos não terem condições econômicas e/ou financeiras, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, por força do art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO que estabelece disposições para transferência de conta de depósito, manutenção e posterior extinção da obrigação alimentar do Alimentante M.
H. de S.
R. em favor dos Alimentados M.
H de S.
R.
J. e L.
A.
R., tendo em vista ambos os filhos já serem maiores e capazes; 3.
Pelo caráter consensual da presente petição, todos os Requerentes, desde logo, renunciando ao prazo recursal; 4.
No que pese a ausência de interesse de menores e/ou incapazes, requer a intimação do i. representante do Ministério Público, para, eventualmente, acompanhar o feito; 5.
Requer, por fim, a expedição de mandado, para que se cumpram as disposições referentes a Pensão Alimentícia, à Organização Militar Pagadora do Alimentante (Grupamento de Apoio de Alcântara ou outra Organização Militar que venha a assumir essa função), situada na Avenida dos Libaneses, nº 29, Bairro Tirirical, São Luís - MA, CEP 65056-480 (próximo ao Aeroporto Internacional de São Luís)." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar e cumprir os termos do acordo, bem como, posteriormente, os termos da extinção da obrigação alimentar e a futura retirada dos descontos de alimentos em folha de pagamento.
Os alimentados deverão informar as contas de depósito ao Órgão empregatício para que este possa efetuar a transferência, tendo em vista que na inicial as partes não informaram na inicial.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
21/03/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:29
Homologada a Transação
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05/02/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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