TJMA - 0818065-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 11:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818065-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: JOSE RIBAMAR CARDOSO DECISÃO: Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença, acabou incorrendo em contradição.
Alega o embargante, em síntese, que, além da homologação do acordo, deve ser suspensa a presente ação até o pagamento total das parcelas, pelo requerido, nos termos do acordo de ID 41015502.
Pois bem. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo não haver razão ao embargante.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição, pois deveria fazer constar na sentença, além da homologação do acordo firmado entre as partes, a suspensão do presente feito pelo período concedido ao embargado para pagamento das parcelas.
Ocorre que tal argumentação não se trata de contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2 ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
Desse modo, não há que se falar na ocorrência de contradição a ser eliminada via embargos de declaração.
No mais, acerca do pedido de suspensão do feito, cumpre ressaltar que tal pretensão até o efetivo pagamento das parcelas não só contraria, como, inclusive, não possui respaldo legal, haja vista o que dispõem o § 4º do art. 313, bem como o art. 487, III, b, ambos do CPC, pois o prazo previsto no § 4º, do supracitado artigo é limitativo e, como a suspensão foi requerida para durar até o cumprimento integral da transação, cujo prazo alcança o pagamento de 30 parcelas, não cabe ao Juiz ter a atitude de reduzir a suspensão do feito ao tempo legalmente permitido (no que violaria a manifestação de vontade das partes) ou majorar a suspensão de 6 (seis) meses (no que violaria preceito legal imperativo).
Sendo assim, a regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo.
Desta feita, no presente caso, não incide a regra do art. 313, do CPC, nem cabe a aplicação analógica do art. 922, do mesmo diploma processual, específica para ação de execução.
No caso, como dito alhures, aplica-se a regra do art. 487, II, b, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NA QUAL PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, REQUERENDO A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA, A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ INFORMAÇÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) 4.
Ademais disso, salienta-se que a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. 5.
Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC. 6.
A decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC.
Em caso de inadimplemento do ajuste por parte da Ré, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. 7.
Recurso parcialmente provido para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b. (0015199-65.2016.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Por fim, ressalto que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo ao autor na hipótese de inadimplemento do acordo pelo réu, pois, formado o título executivo judicial (sentença homologatória da transação celebrada entre as partes), eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da economia processual com o intuito de efetivar a satisfação do seu direito.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar designado para atuar no feito (Portaria - CGJ n.º 4594/2022). -
21/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:21
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:11
Juntada de termo
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17/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 15:41
Juntada de Mandado
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24/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:21
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818065-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: JOSE RIBAMAR CARDOSO SENTENÇA:
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs a presente ação em face de JOSE RIBAMAR CARDOSO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 41015502), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 41015502), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:08
Homologada a Transação
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11/03/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARDOSO em 05/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:48
Juntada de petição
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10/02/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 21:04
Juntada de diligência
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16/12/2020 04:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 08:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 15:16
Juntada de Ofício
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17/11/2020 21:35
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2020 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2018 11:04
Conclusos para decisão
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22/11/2018 11:04
Juntada de Certidão
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14/09/2018 09:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2018 09:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2018 10:33
Juntada de petição
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24/08/2018 13:01
Juntada de petição
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10/08/2018 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 12:02
Juntada de Certidão
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08/08/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2018 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2018 10:41
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 09:00.
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15/06/2018 16:57
Outras Decisões
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30/05/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 11:53
Conclusos para decisão
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02/05/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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