TJMA - 0801084-04.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2021 17:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:22
Decorrido prazo de JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 23:22
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801084-04.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA DEMANDADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A Endereço: Rua da Assembléia, 98, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Auxiliar respondendo por este 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dr.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, fica(am) a(s) parte(s intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Assevera a parte autora que a parte reclamada, sem nenhum consentimento, realizou um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 4.006,44 (quatro mil, seis reais e quarenta e quatro centavos), em 84 parcelas de R$ 99,60 (noventa e nove reais e sessenta centavos), o qual, só tomou conhecimento por meio de mensagens de texto.
Acrescenta que tentou resolver a situação por meio do PROCON, mas, a audiência ainda não ocorreu. Requer, liminarmente, que as parcelas do empréstimo indevido não sejam cobradas no seu contracheque.
No mérito, pede que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pelos transtornos causados (Id 38546268). Decisão, sob o ID. 38617987, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Em sua defesa, afirma a requerida que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, cuja prova é incompatível com o rito desse Juizado; alega ainda a ausência de pretensão resistida.
No mérito, ressalta que o contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo certo que a assinatura aposta no contrato é idêntica a assinatura aposta em seus documentos pessoais (Id 42954028). Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Pois bem.
Sem adentrar na análise do pedido, verifico que, no contrato enviado pelo reclamado (Id 42954029), consta uma assinatura que, no entanto, foi negada pela reclamante como sendo sua (Id 47533795). Ocorre que, por simples comparação entre as assinaturas do contrato com aquela constante nos demais documentos juntados pela autora, a exemplo da cédula de identidade civil (Id 38546270), não é possível a este juízo aferir, com segurança, quanto à sua autenticidade, o que somente poderá ser aferido por um exame grafotécnico por profissional habilitado para tal mister. Entretanto, a designação de perícia se mostra incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Nesse passo, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça comum. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 14 de setembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
14/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2021 22:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/06/2021 17:12
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO VIA SISTEMA São Luis, 10 de abril de 2021 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801084-04.2020.8.10.0016 Demandante: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Demandado: BANCO FICSA S/A.
R LIBERO BADARO, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DESTINATÁRIO: ADVOGADO(A) DE: BANCO FICSA S/A.
R LIBERO BADARO, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 17/06/2021 11:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655. GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Técnico Judiciário -
10/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:06
Publicado Citação em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801084-04.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por VIDEOCONFERÊNCIA - designada para o dia 24/03/2021 11:00h, na 2ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3245-1244 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 17 de fevereiro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Técnico Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam. Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
22/03/2021 20:18
Juntada de contestação
-
22/03/2021 20:13
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/11/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801205-22.2018.8.10.0139
Raimundo Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:50
Processo nº 0810797-14.2021.8.10.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Dayane Ferraz dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 09:08
Processo nº 0800184-27.2020.8.10.0111
Ilvanice da Silva Alves
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 15:45
Processo nº 0806465-52.2019.8.10.0040
Fumico Minohara
Waldino Batista Moura
Advogado: Felipe Viana de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 09:25
Processo nº 0807242-86.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria Jose Viegas Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 09:47