TJMA - 0830927-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:52
Juntada de petição
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02/07/2024 17:12
Juntada de petição
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13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:20
Juntada de petição
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05/06/2024 21:00
Juntada de petição
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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07/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:00
Juntada de petição
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25/10/2022 10:26
Juntada de petição
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24/10/2022 15:10
Juntada de petição
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25/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:56
Juntada de petição
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23/05/2022 09:23
Juntada de petição
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09/05/2022 11:57
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830927-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 03 de Maio de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
05/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 17:52
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:28
Juntada de petição
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25/03/2022 16:26
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830927-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÎLE DE FRANCE contra MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA.
A parte autora aduz que a ré se obrigou, sob o regime de incorporação, a realizar a construção do Condomínio Residencial Ilês de France.
Afirma que, em 14 de julho de 2015, o corpo de Bombeiros Militar promoveu inspeção nas dependências do imóvel, efetivando vistoria técnica, visando renovação do AVCB, no entanto, constatou inconformidades de construção.
Assevera que, diante de tal situação, ingressou com Ação de Produção Antecipada de Prova sob o nº 0852749-46.2016.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, onde fora realizada perícia judicial nas áreas comuns do Requerente e, ao final fora juntado o laudo aos autos, no qual foram apontados inúmeros vícios de construção de responsabilidade da Requerida.
Reitera que a parte promovida não cumpriu com cronograma de obras e não sanou tais vícios apresentados no laudo pericial.
Houve Petição de Substabelecimento, ID 40476101, pugnando que todas publicações, intimações fossem realizadas no nome da Advogada Christyane Monroe Pestana de Melo, inscrita na OAB/MA nº 10.049.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Devidamente citada, a empresa ré ofertou peça de defesa, afirmando que a obra contou com projeto Construtivo devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de São Luís – MA, o qual foi rigorosamente seguido na execução da obra.
Sustenta inexistência de vício decorrente da construção.
Réplica apresentada no ID 55741119 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Assevera a parte autora em Petição ID 54036977, a existência de nulidade no processo em virtude da intimação para réplica ter sido direcionada ao antigo Patrono do demandante, mesmo a atual advogada tendo solicitado habilitação em ID 40476101, pugnando para que as intimações e publicações fossem realizadas no nome da Advogada Christyane Monroe Pestana de Melo, inscrita na OAB/MA nº 10.049.
Sendo assim, requer que seja determinada a nulidade do processo a partir da intimação ID 51018438 em diante, nos termos do art. 281, CPC, para que se determine a republicação com a Intimação da Advogada da parte Requerente, Drª.
CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, inscrita na OAB/MA sob o n. 10.049, patrocinando-se sua devida habilitação.
Compulsando o caderno processual, constato que razão assiste a tese da Requerente, pois a intimação se deu quanto ao patrono cadastrado anteriormente (BRUNO ROCIO ROCHA), deixando de ser comunicada a causídica atual.
Vejo, inclusive, que após a peça de contestação, consta andamento processual de transcurso do prazo de BRUNO ROCIO ROCHA, o que atesta tal argumentação.
Tanto é verdade que faz-se presente em Publicação de Intimação ID 51018438, nome de patrono diverso ao solicitado.
O pedido em comento encontra respaldo no art. 272, § 2° e 5º do CPC/2015, vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 269, § 5º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES.
INOBSERVÂNCIA.
I - Art. 269, §5º do Novo Código de Processo Civil, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
II - Faz-se necessário a republicação do acórdão que tiver sido publicado em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte.
III - Embargos de declaração acolhidos. (ED no(a) AgR 062889/2015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016 , DJe 29/08/2016.
Grifos desse Magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Havendo requerimento para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado específico, impõe-se a declaração da nulidade do ato de publicação da sentença em nome de causídico diverso, com sua posterior renovação, nos termos do artigo 236, §1º, do CPC. - Recurso conhecido e provido. (AI 0611402013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/05/2015, DJe 03/06/2015) Sublinhados por esse juízo.
Nunca é demais acrescentar que o entendimento do Tribunal do Justiça do Estado do Maranhão encontra coerência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO.
NULIDADE.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica em nulidade que deve ser declarada. 2.
Questão de Ordem acolhida para que seja desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão da Sexta Turma, designando-se nova data para o julgamento do recurso e intimando-se o patrono do recorrente.
STJ - RMS: 31520 SP 2010/0025933-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013) Sem grifos no original.
Entender em sentido diverso é pôr em risco o direito de defesa da parte, infringindo os princípios da ampla defesa e contraditório, tão amplamente garantidos pela nossa Carta Maior de 1988.
A nulidade é patente.
O prejuízo a parte é manifesto! Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação ID 51018438, devendo esta ser novamente publicada, fazendo constar o nome do Advogado da Parte autora, conforme solicitado ID 40476101, realizando-se a vinculação dos autos com sua devida habilitação devolvendo-se os prazos cabíveis e tornando sem efeitos os atos e decisões após proferidas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:03
Outras Decisões
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10/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
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24/11/2021 22:26
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 22:27
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830927-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
25/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:22
Juntada de petição
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16/09/2021 07:41
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830927-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
18/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 17:10
Juntada de contestação
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05/07/2021 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/07/2021 10:34
Conciliação infrutífera
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05/07/2021 01:02
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/07/2021 17:07
Juntada de petição
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01/07/2021 15:29
Juntada de petição
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01/07/2021 09:12
Juntada de petição
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15/04/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830927-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DESPACHO Recebido hoje.
Considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante AVISO DE RECEBIMENTO para o endereço do réu: Rua Um, Quadra 21, nº 405, Rua Nascimento de Moraes, Bairro São Francisco, São Luís/MA, CEP: 65076-320, endereço eletrônico: [email protected] .
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/07/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. -
26/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 09:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 20:35
Juntada de petição
-
26/02/2021 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:36
Juntada de petição
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19/02/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
01/02/2021 08:49
Juntada de petição
-
04/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
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04/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:16
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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