TJMA - 0000247-50.2017.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:13
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:06
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:28
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0000247-50.2017.8.10.0092 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: PEDRO MARQUES LIMA Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA Requerido: LUZINETE VARGE DOS SANTOS SENTENÇA Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. No caso em destaque, o processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora.
Essa situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC), devendo a parte interessada suportar as consequências de sua inércia. Além disso, vale acrescentar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Igarapé Grande (MA), 23 de março de 2021. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande -
24/03/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
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01/12/2020 07:18
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:12
Juntada de petição
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18/11/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:38
Recebidos os autos
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18/11/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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