TJMA - 0000026-97.2016.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 15:26
Outras Decisões
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27/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 10/07/2024 23:59.
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24/05/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 07:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:16
Juntada de petição
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13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0000026-97.2016.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL CORREA Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
02/10/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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22/06/2023 15:31
Juntada de petição
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22/06/2023 15:30
Juntada de petição
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29/05/2023 09:32
Juntada de petição
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02/05/2023 18:14
Juntada de petição
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20/04/2023 22:51
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000026-97.2016.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença.
Alegou o embargante que houve erro material na sentença que concedeu ao demandante o benefício pensão por morte, desde a DER, em 17/09/2014, "pagando-lhe as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de 1% (um por cento), no valor total a ser pago, conforme planilha de cálculo a ser apresentada pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença.
Sustentou que em referência às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, quanto aos juros de mora, fixou a tese de que "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Pede, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado a omissão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
De fato a sentença hostilizada ocorreu um erro material quanto a incidencia dos juros de mora.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, Recursos Especiais nos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e1.495.146/MG, Tema n° 905/STJ, julgados posteriormente ao julgamento do mérito do RE n° 870.947/SE do STF, de que em referência às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, quanto aos juros de mora, fixou a tese de que "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, dando PROVIMENTO, ante a existência do erro material apontado, reformando a sentença embargada, passando a constar: “Ante o exposto, com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/09/2014), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 14 de março de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana. -
15/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2021 07:55
Conclusos para decisão
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13/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000026-97.2016.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL CORREA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 43033109 Considerando a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação ao recurso. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 14:27
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:27
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 02/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 16:05
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:33
Juntada de Petição
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30/11/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 15:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
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30/06/2020 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de MANOEL CORREA em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:18
Recebidos os autos
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19/05/2020 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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