TJMA - 0800072-26.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 15:45
Juntada de petição
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06/06/2023 09:49
Juntada de termo
-
06/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:32
Juntada de diligência
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21/01/2023 05:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU/MA. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/12/2022 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800072-26.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: SALATIEL SILVA SOUSA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE REQUERIDA do SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S.A em face de Salatiel Silva Sousa.
No curso da demanda, as partes atravessaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de seus termos (Id. 81119813). É o relatório.
Decido.
No curso de demanda de cunho eminentemente patrimonial, atravessada petição informando a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, o que não apresenta óbice nos autos.
De fato, pelo que se apresenta, exequente e executado firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Santa Luzia, 24 de novembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/11/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:46
Homologada a Transação
-
25/11/2022 10:11
Juntada de petição
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24/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:45
Juntada de petição
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20/07/2022 17:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
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06/07/2022 12:01
Juntada de petição
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06/07/2022 07:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800072-26.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: SALATIEL SILVA SOUSA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do DESPACHO a seguir transcrito: 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SALATIEL SILVA SOUSA, com residência em Buriticupu/MA. 2.
Ainda que conste certidão com informação de citação do executado, a verdade é que não houve citação válida, eis que realizada por intermédio de terceira pessoa, fora das hipóteses da citação por hora certa. 3.
Ora, o vício de citação é, segundo já declarou o STJ, "o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório" (STJ, Ag no REsp 629.436 - SP, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 4.
Neste contexto em que o feito tramita nesta comarca por conveniência e no interesse do exequente, não possibilitando a este juízo qualquer diligência visando a complementação do ato, imperativa a expedição de nova carta precatória. 5.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para recolhimento das custas devidas, em cinco dias.
Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, 27 de junho de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 18:21
Outras Decisões
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27/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:00
Juntada de petição
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04/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:01
Juntada de termo
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22/03/2022 19:35
Juntada de Ofício
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29/10/2021 08:17
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 28/10/2021 23:59.
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03/05/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:46
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2021 09:34
Juntada de Carta precatória
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01/04/2021 15:33
Outras Decisões
-
01/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:52
Juntada de petição
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26/03/2021 05:06
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800072-26.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: SALATIEL SILVA SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Certifico que o pedido de expedição de carta precatória se fez acompanhar do pagamento de custas, mas em valor inferior ao devido. Por ato ordinatório, praticado em conformidade com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para complementação do pagamento no valor de R$ 480,01, que deve ser feito com observância do item 4.15.2. e 4.15.3 da Tabela IV da Lei de Custas, com valores atualizados pela Resolução GP 93/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021 e demais taxas também previstas na mesma tabela, conforme segue: VALOR DAS TAXAS: 7.1 Contadoria R$ 201,24 4.15.2.
Custas processuais de expedição da CP em EXTiEx R$ 1.462,88 (50% DO item 4.1.10.) - R$ 1.225,24(valor já pago doc id42746608)= R$237,64 6.1 Distribuição R$ 4,63 11.1.1 Cítações/Intimações Urbanas R$ 36,50 Total: R$ 480,01 Santa Luzia/MA, 24 de março de 2021.DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a) Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 10:34
Juntada de petição
-
07/03/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 18:28
Outras Decisões
-
07/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:40
Decorrido prazo de SALATIEL SILVA SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:35
Decorrido prazo de SALATIEL SILVA SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:48
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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11/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 11:07
Juntada de diligência
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11/09/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
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23/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 07:22
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:59
Juntada de petição
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17/02/2020 17:50
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:09
Juntada de petição
-
06/02/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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