TJMA - 0805141-98.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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31/10/2022 10:39
Realizado cálculo de custas
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31/10/2022 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/10/2022 23:59.
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06/09/2022 20:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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18/05/2022 13:00
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:09
Juntada de Alvará
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31/03/2022 12:42
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:35
Juntada de petição
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14/03/2022 10:27
Juntada de petição
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04/03/2022 06:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:39
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:39
Juntada de termo
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29/09/2021 16:39
Juntada de termo
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29/04/2021 10:50
Juntada de petição
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28/04/2021 11:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:15
Juntada de petição
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05/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805141-98.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JACKELINE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 16277198-pág.1 e seguintes.
Em Decisão de Id 17928203 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e suspenso o processo pelo prazo de trinta dias, para a demandante comprovar o cadastramento de reclamação administrativa via Plataforma do Consumidor, cumprido em petitório de 18704206.
Contestação acompanhada de documentos em Id 23858606–pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 24680384.
Em decisão de Id 29347540, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da demandante postulando o julgamento antecipado do mérito da lide, vide Id 30478858.
Ofício da CEF informando não ter o contrato celebrado pela autora junto a essa instituição, vide Id 38444848.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370 do CPC.
Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela prova documental já acostada aos autos, vez que os documentos inclusos no feito fornecem os elementos necessários para o julgamento da lide, mostrando-se prescindível a produção de outras provas.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id. 29347540.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com a Caixa Econômica Federal, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou nenhum documento a ratificar o argumento de que a autora celebrou contrato junto A CEF.
Ademais, não acostou nem mesmo a cessão de crédito supostamente realizada.
Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito impugnado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 16277211 -pág.1, juntado pela própria autora, demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon, 16 de março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara da família de Timon, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
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20/01/2021 07:29
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:51
Juntada de Ofício
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20/11/2020 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 19:17
Juntada de diligência
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29/10/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 10:19
Juntada de Ofício
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15/05/2020 09:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 18:07
Juntada de petição
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07/04/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2020 17:43
Juntada de termo
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10/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
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10/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
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12/11/2019 10:16
Juntada de protocolo
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17/10/2019 17:43
Juntada de petição
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10/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
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04/10/2019 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2019 02:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:04
Juntada de contestação
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12/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
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16/04/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2019 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 15:12
Juntada de Mandado
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22/03/2019 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2019 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2019 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2018 13:58
Conclusos para decisão
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17/12/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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