TJMA - 0845785-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:27
Juntada de petição
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19/08/2025 10:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 15:47
Juntada de petição
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25/03/2025 16:44
Juntada de petição
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16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:07
Juntada de termo
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 22:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/03/2023 14:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845785-37.2016.8.10.0001 AUTOR: LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada na qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 75.161,40 (setenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos) .
Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID , informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados de acordo com a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018, tendo também o exequente concordado (ID ).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, verifico que a contar de janeiro de 2022 a atualização monetária e juros devem ser realizados através da taxa SELIC.
Assim sendo, devem prosperar o quantum debeatur apurado pelo requerido, qual seja, o valor de R$ 73.129,71(setenta e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos).
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei).
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - Rio Grande do Sul negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva.
Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: "[...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal.
Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.
Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 73.129,71(setenta e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), a favor do(a) exequente.
Observo que a sentença prolatada na qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais face o excesso na execução apresentado, no percentual de 10% sobre o valor do excesso, suspendendo a execução em face da inexigibilidade decorrente da assistência judiciária pelo prazo de 05(cinco) anos.
Fixo os honorários de advogado do processo de execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ora apurado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 20:48
Homologado cálculo de contadoria
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07/12/2022 18:18
Juntada de termo
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30/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:19
Juntada de petição
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11/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 16:36
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845785-37.2016.8.10.0001 AUTOR: LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO [...] Após, intimem-se as partes sobre os cálculos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/04/2022 09:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/01/2022 17:35
Juntada de petição
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15/10/2021 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
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01/05/2021 10:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:54
Juntada de petição
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05/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845785-37.2016.8.10.0001 AUTOR: LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:51
Juntada de petição
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12/11/2020 03:56
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
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16/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:15
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:05
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:48
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:23
Juntada de petição
-
04/04/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 04:48
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS ARAUJO RIBEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 14:43
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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