TJMA - 0800496-37.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:20
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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26/02/2022 12:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800496-37.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por JOÃO TOMAZ DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a parte autora que, recentemente, ao comparecer ao INSS, teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, o qual vem causando transtornos de ordem moral e material.
Em despacho de ID 42585981, foi determinado a(o) autor(a) que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar aos autos procuração, observando todas as prescrições do artigo 595 do Código Civil, documento de identidade e comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou, se o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado; 2) juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa; 3) apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Devidamente intimado(a), o(a) demandante manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do referido dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Examinando o feito, percebo que não foram juntados aos autos documentos necessários para a instrução do pedido, conferindo-se intervalo para suprimento.
Contudo, o prazo transcorreu há mais de 7 (sete) meses sem que o(a) autor(a) e corrigisse a falha ou se insurgisse de qualquer forma.
In casu, o(a) demandante não se preocupou em atender as determinações do Juízo, esquecendo que o juiz é o principal destinatário da prova, é quem preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Já há muito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto”, solicitar a apresentação documentos (REsp 902.010/DF).
Nesse sentido, menciono a ementa do julgamento do AGRAVO INTERNO Nº: 0805022-50.2020.8.10.0034, pela 6ª Câmara Cível do TJMA, com Relatoria do Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido”. Ademais, observa-se que, à exceção da reclamação administrativa e do extrato de consignações, todos os documentos anexados pelo demandante aos autos referem-se a outra pessoa.
Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha. III) DISPOSITIVO Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Retrato-me do indeferimento da concessão da justiça gratuita por concluir que o autor enquadra-se nos requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual isento-o de custas.
Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se por seu(s) patrono(s).
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. -
13/01/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:56
Indeferida a petição inicial
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07/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:37
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo nº 0800031-33.2018.8.10.0056 Classe CNJ: Empréstimo consignado Requerente:JOAO TOMAZ DE SOUSA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Finalidade: Intimação do Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 para EMENDAR a inicial, conforme abaixo: "Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas, p.ex.Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar procuração (caso o demandante seja analfabeto, observar as prescrições do artigo 595 do Código Civil), documento de identidade e comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou, se o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado;2) juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa; Fica, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.".
Santa Ines/MA, 30 de março de 2021.
Jailson Silva Matos (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
30/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:53
Outras Decisões
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17/02/2021 08:02
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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