TJMA - 0841884-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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01/10/2021 15:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:50
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:56
Juntada de petição
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18/09/2021 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841884-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULALIA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB MA8632, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB MA19142-A SENTENÇA MARIA EULALIA RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BANCO CETELEM, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 39475313.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 41737796.
Decisão de ID n. 48327236 indeferiu a medida liminar.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 49941067.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 49941067 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:24
Homologada a Transação
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25/08/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:08
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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30/07/2021 15:16
Juntada de petição
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22/07/2021 08:13
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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21/07/2021 10:47
Juntada de petição
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08/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 13:26
Juntada de petição
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04/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:43
Juntada de
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15/04/2021 18:53
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841884-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULALIA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 9565, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
30/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:34
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 18:56
Conclusos para decisão
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21/12/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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