TJMA - 0000911-96.2005.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0000911-96.2005.8.10.0029 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDMAR GURGEL BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - MA502 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO - MA6382-A SENTENÇA O presente caderno processual versa sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por EDMAR GURGEL BRASIL, em face de BANCO BRADESCO SA todos já devidamente qualificados.
Veio a peça inicial instruída com documentos em anexo.
Analisando o caderno principal, verifica-se que fora exarada sentença que extinguiu o feito (processo 0001856-49.2006.8.10.0029). É breve o relatório.
Decido.
Em manuseio do caderno, verifico que o feito reclama a devida extinção.
Visualiza-se que o caderno processual principal foi julgado, extinguindo a execução.
Dessa feita, a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, acarreta a extinção da medida assessória por perda do objeto.
Nesse sentido: “(TRF-3 - ApCiv: 00016588820164036140 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2021)”.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, da Legislação Processual Civil.
Sem custas ou honorários remanescentes.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias - MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:56
Apensado ao processo 0001856-49.2006.8.10.0029
-
29/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
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28/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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11/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 01:14
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000911-96.2005.8.10.0029 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: EDMAR GURGEL BRASIL Advogado: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES OAB: MA502 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 03, sala 1209, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO OAB: MA6382 Endereço: Praça Salustiano Rego, 174, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-150 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 15 de março de 2021.
Laylson Dennis Peres de Araújo Secretária Judicial -
29/03/2021 21:35
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:35
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:02
Juntada de petição
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15/03/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 19:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2005
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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