TJMA - 0011865-96.2002.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:36
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 19:26
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:26
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011865-96.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REPRESENTADO: PAULO TIMOTEO PORTELA RAMOS DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 D E C I S Ã O Vistos, etc.
A prescrição intercorrente do crédito em execução e consequente perda superveniente da força executiva do título judicial é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, de ofício.
Na presente causa, vencido mais de 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição (consolidação da posse do veículo ao requerente com condenação da parte requerida/executada em honorários advocatícios), não houve a garantia do juízo, atraindo a prescrição intercorrente do valor exequendo.
Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos.
Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens.
Decerto cabe à parte exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação de seu crédito, não logrando êxito nesse fim que busca desde 2002, conforme petição de fl. 36 (autos físicos).
Observa-se, inclusive, que não se trata de desídia da parte exequente ou do Poder Judiciário em promover atos para garantia do juízo que afastaria a prescrição intercorrente, sendo certo que não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão legal do art. 924, V, do CPC.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC, situação não demonstrada no presente caso.
A irresignação quanto ao reconhecimento da prescrição é oponível apenas por meio de apelação (rito ordinário) e não de embargos declaratórios, devendo a parte interessada promover o recurso adequado.
ISSO POSTO, mantenho a sentença integralmente.
E, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Declaração.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
17/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:53
Outras Decisões
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25/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
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01/05/2021 03:19
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 14:56
Juntada de petição
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13/04/2021 08:08
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011865-96.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BCN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973 REPRESENTADO: PAULO TIMOTEO PORTELA RAMOS DE ANDRADE Advogado do(a) REPRESENTADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BACO DE CRÉDITO NACIONAL - BCN, tendo como advogado ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, em face de PAULO TIMÓTEO PORTELA RAMOS DE ANDRADE.
A ação foi julgada procedente em 2002, com a condenação do réu em 15% de honorários; o veículo fora aprendido depois de pago mais de 30% do valor do bem.
Não houve demonstrativo do valor que fora vendido a terceiro e se teve saldo favorável ao devedor.
Em 30/03/2005 foi requerido pelo autor a suspensão do feito pelo prazo de um ano em face da não localização do devedor; tendo sido o pedido deferido.
Em 19/09/2008, passados mais de 3 anos, foi proferido despacho intimando o autor a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; não houve manifestação da parte autora em tempo hábil.
No entanto, só houve manifestação do exequente em janeiro de 2009, ou seja, 04 (quatro) meses após o prazo deferido, sem nada acrescentar acerca da localização do devedor, ou como se nada tivesse acontecido.
Breve é o relatório.
Decido.
Dos autos consta que foi deferido o pleito de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, no entanto, superado o prazo de um ano, o autor quedou-se inerte, tendo este juízo 03 anos depois, que determinar a intimação do exequente a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Não houve manifestação tempestiva ou motivadora de impulsionamento do feito.
O Autor só protocolou o cumprimento de sentença em 09/11/2020; passados quase duas décadas.
O código de Processo Civil em vigor preceitua em seu artigo 921: "Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Tenho por indubitável a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, como estabelece os §§ 4º e 5º do art. 921 DO CPC, combinado com o § 1º do art. 332, do mesmo diploma, em se tratando de normas processuais em pleno vigor.
Assim entendendo, e considerando que o autor foi ouvido e não apresentou nenhum fato capaz de modificar a paralização do processo, com base nos dispositivos supracitados declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o fazendo com base e na forma dos §§ 4º e 5º art. 921, 332, § 1º do CPC Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Custas Isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de Março de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
06/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2020 01:40
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:48
Juntada de petição
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13/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2020 11:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2002
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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