TJMA - 0000354-41.2010.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:14
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 14:14
Decorrido prazo de ELINETE DE SOUSA SANTANA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 07:46
Juntada de diligência
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06/04/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0000354-41.2010.8.10.0092 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: EDELSON FERREIRA FILHO Requerido: ELINETE DE SOUSA SANTANA SENTENÇA Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. No caso em destaque, o processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora.
Essa situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC), devendo a parte interessada suportar as consequências de sua inércia. Além disso, vale acrescentar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Igarapé Grande (MA), 30 de março de 2021. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande -
05/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
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01/12/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/11/2020 12:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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