TJMA - 0801492-91.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMEM DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 15:42
Outras Decisões
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMEM DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/11/2024 18:22
Juntada de diligência
-
02/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 18:22
Juntada de diligência
-
31/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:07
Juntada de termo de juntada
-
17/03/2024 04:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMEM DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMEM DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801492-91.2019.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA CARMEM DA SILVA Advogados da requerente: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034 REQUERIDOS: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outro Advogados dos requeridos: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
DAS INTIMAÇÕES Defiro o pedido formulado nos petitórios Ids. 43380726 e 67766026 de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome dos causídicos Dr.
MÁRIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO, OAB/CE n° 7.337 e do Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, causídicos das demandadas JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, respectivamente, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade. II.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1- Da Decadência Alega a autora que em 21 de março de 2015 adquiriu um aparelho telefônico celular modelo GSM POCKET G110 em uma das filiais da empresa suplicada Rabelo, sendo que o referido aparelho apresentou problema de aquecimento excessivo, razão pela qual foi necessário levá-lo à assistência técnica Mototec no mês de junho de 2015 para corrigir o defeito apresentado. Em que pese a intervenção técnica, o defeito não teve solução, fato que teria ocasionado queimadura no dedo da mão da parte requerente, razão pela qual requer a condenação das partes promovidas a repararem os danos moral e material alegadamente sofridos pela requerente. Em sua contestação, a empresa SAMSUNG alegou, com fundamento no art. 26 do CDC, que decaiu o direito de reparação do dano material à parte autora, posto que o fato ocorreu em 24 de março de 2015, sendo a ação interposta somente em 15/03/2019. Com efeito, no caso em análise, verifico que se trata de bem durável e que o prazo para requerer a reparação do dano material deve ser regido pelo art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis. Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Assim, considerando que o fato ocorreu por volta do dia 24/03/2015 e o ajuizamento da ação se deu apenas em 15/03/2019, entendo que decaiu o direito da parte autora quanto ao dano material, razão pela qual acolho a preliminar de decadência do pleito de reparação do dano material formulado pela suplicante, devendo o feito prosseguir relativamente ao dano moral pleiteado. II.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a julgar pela causa de pedir narrada na exordial, não trazendo a peça de bloqueio do réu aspectos fáticos aptos a alterar o elemento subjetivo da ação tal qual formulado na vestibular, entendo como justificada, em tese, a presença da mencionada promovida no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar sob comento. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 59030586. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos alegados danos morais à promovente. Intimadas as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, os réus afirmaram não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora postulou a realização de "perícia médica para comprovar os danos morais e estéticos (queimadura na mão da requerente), conforme narrativa trazida na petição inicial." (vide Id. 59642879). Ocorre que, analisando a peça vestibular, não se verifica pedido relacionado à reparação de dano estético, razão pela qual indefiro o pleito de realização de perícia para apuração dos eventuais danos estéticos sofridos pela demandante.
De outra banda, reputo pertinente a realização de perícia médica para avaliação da alegada queimadura causada pelo aquecimento excessivo do celular da autora.
Assim, em relação às provas a serem produzidas, defiro a prova pericial postulada pela promovente em relação à perícia médica para apuração do grau de lesividade no dedo da autora decorrente do aquecimento do aparelho telefônico móvel citado nos autos. Em consulta ao site da CGJ-MA, observo, no cadastro de peritos - CPTEC, a inexistência de experts cadastrados na área de perícia em DERMATOLOGISTA no referido sistema. Nesse contexto, considerando o princípio da celeridade processual, determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde deste Município para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, nomes e contatos (email e telefone) de três médicos dermatologistas atuantes em Timon/MA. Atendida a solicitação supra, intimem-se os profissionais médicos para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este Juízo se têm interesse na realização da perícia a ser procedida neste feito, podendo tal intimação ser realizada por e-mail, whatsapp, telefone, entre outros meios eletrônicos, prestando-se as informações necessárias sobre a perícia e certificando-se o necessário. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em conta as especificidades da causa para a verificação da lesão alegada pela demandante. Ressalto, por oportuno, que os honorários periciais serão pagos pelo Estado, a teor do artigo 95, §3º, II, do CPC em caso de improcedência da ação, e na hipótese de procedência do pedido os honorários periciais ficarão a cargo dos réus, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS. ÔNUS.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20 DO CPC; 59 e 64 do CPC/39; E 1º, 11 E 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1.
Ação ajuizada em 18.05.2007.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 22.08.2013. 2.
Recurso especial em que se discute quem dever arcar com o pagamento dos honorários do perito judicial, presente a peculiaridade de que, embora o despacho saneador tenha imposto o ônus aos réus, o autor, beneficiário da assistência judiciária,restou vencido na ação. 3.
O ônus financeiro da prova fixado no despacho saneador, ainda que decorrente da hipossuficiência de uma das partes, subsiste a título precário até a sentença, momento em que, nos termos do art. 20, caput, do CPC, se condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas por este incorridas. 4.
Mantendo coerência com a sistemática do art. 20 do CPC - que, por sua vez, manteve a regra de distribuição dos ônus da sucumbência do CPC de 1939, arts. 59 e 64 - o art. 11 da Lei nº 1.060/50, dispõe que os honorários periciais somente poderão ser imputados à parte contrária quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. 5.
Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ao final serem pagos pela parte contrária, se vencida, ou, caso contrário, pelo Estado, responsável pela prestação do benefício. 6.
Recurso especial provido.
REsp 1377633/SP.
RECURSO ESPECIAL 2013/0098560-8.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 18/03/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2014.
Grifamos Intimem-se. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, 05 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
05/10/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:58
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:33
Juntada de petição
-
01/02/2022 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 21:36
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:45
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 22:21
Outras Decisões
-
04/10/2021 15:47
Juntada de termo
-
04/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 04:47
Decorrido prazo de JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:37
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 09:37
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:29
Publicado Citação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0801492-91.2019.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA CARMEM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [De Indenização por Dano Moral] – Proc.
Nº 0801492-91.2019.8.10.0060, tendo como parte autora FRANCISCA CARMEM DA SILVA. Fica, através deste, CITADO: Empresa JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda (CNPJ N° 05.***.***/0029-79), endereço: desconhecido, conforme certidão de Oficial de Justiça. FINALIDADE: Para apresentar contestação, sob pena de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos declinados na peça portal, bem como, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Edital de citação prazo de 20 (vinte) dias, e o lapso temporal correrá a partir do dia seguinte que se encerrará a sua publicação.
O prazo de contestação e de 15 (quinze) dias ( art. 721 do CPC/2015), iniciando-se após o vigésimo dia da publicação.
CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, 26 de Março de 2021.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digite. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
05/04/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 16:30
Juntada de contestação
-
26/03/2021 17:07
Juntada de edital
-
11/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 15:44
Outras Decisões
-
15/01/2021 18:46
Juntada de termo
-
15/01/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 07:53
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 23:42
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 02:25
Juntada de diligência
-
14/08/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:21
Juntada de termo
-
20/07/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 23:41
Juntada de petição
-
01/07/2020 19:41
Outras Decisões
-
17/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:00
Juntada de termo
-
17/06/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:05
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:37
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:36
Juntada de petição
-
28/01/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 12:39
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:11
Juntada de contestação
-
18/10/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2019 15:17
Juntada de petição
-
16/10/2019 21:49
Juntada de contestação
-
11/10/2019 01:51
Decorrido prazo de RABELO MOVEIS E ELETRO REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2019 02:52
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:45
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 18/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 23:12
Juntada de petição
-
10/06/2019 09:45
Juntada de petição
-
02/05/2019 18:20
Juntada de petição
-
09/04/2019 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2019 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812400-93.2019.8.10.0001
Edson Rabelo de Oliveira
Maria do Socorro Gomes Mendes (Salao Nov...
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 17:53
Processo nº 0802083-61.2020.8.10.0046
Marcos Henrique Alves Amaral
Osvaldo Lira
Advogado: Andre Luis Melquiades Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 15:39
Processo nº 0800866-15.2021.8.10.0024
Banco Itaucard S. A.
Fredson B. dos Santos - ME
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:00
Processo nº 0802605-61.2019.8.10.0131
Antonio da Conceicao Veloso
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 01:49
Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009
Jose Alcy Monteiro de Sousa
Joserinta Nunes de Souza
Advogado: Jose Alcy Monteiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 10:08