TJMA - 0803442-19.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Juntada de petição
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30/05/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:24
Juntada de petição
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Juntada de petição
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:42
Juntada de petição
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19/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:43
Juntada de despacho
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10/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:54
Desentranhado o documento
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10/11/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:59
Juntada de termo
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08/08/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:07
Juntada de apelação
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09/04/2021 18:40
Juntada de petição
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08/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803442-19.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “PAGAMENTO COBRANÇA -BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos documentos colacionados pela parte autora (ids 25607352 e 31783546) e pela parte requerida no documento de fls.19 do id 31842512, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA -BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGAMENTO COBRANÇA -BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA -BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos bancários colacionados aos autos (ids 25607352 e 31783546) e fls. 19 do id 31842512, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
05/04/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2020 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:27
Juntada de petição
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25/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 14:01
Juntada de contestação
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05/06/2020 15:38
Juntada de protocolo
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28/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:52
Audiência inicial cancelada para 29/05/2020 16:10 Vara Única de Senador La Roque.
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28/05/2020 11:14
Juntada de protocolo
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19/05/2020 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2020 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:01
Audiência inicial designada para 29/05/2020 16:10 Vara Única de Senador La Roque.
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28/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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