TJMA - 0858982-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 18:12
Juntada de petição
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23/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:00
Decorrido prazo de HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858982-88.2018.8.10.0001 AUTOR: HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, conforme sentença exequenda e certidão de trânsito em julgado colacionadas aos autos em ID 15485122.
Juntaram documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicaram pela gratuidade de justiça.
Ao proferir o Despacho de ID 46598124, este Juízo concedeu à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC e após devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte, conforme evidenciado em Certidão de ID 45028738.
Em Despacho de ID 46598124, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimados, os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme evidenciado em Certidão de ID 48538200. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que os exequentes emendassem a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fizeram.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de julho de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 19:00
Indeferida a petição inicial
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05/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:16
Decorrido prazo de HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:47
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
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24/04/2021 06:56
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858982-88.2018.8.10.0001 AUTOR: HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Compulsando os autos, verifico que não foi tratado quanto ao pedido de gratuidade de justiça, desta forma, tendo em vista que se trata de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os exequentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se São Luís/MA,13 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
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13/06/2020 03:33
Decorrido prazo de HELIO MARCIO MOREIRA FALCAO em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 23:24
Juntada de petição
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29/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2019 14:51
Juntada de petição
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22/08/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2018 08:32
Juntada de petição
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07/12/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 09:13
Conclusos para decisão
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12/11/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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