TJMA - 0800701-23.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:05
Juntada de protocolo
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30/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:20
Juntada de diligência
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de VALDECI SALES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de OLINDA SALES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:06
Juntada de petição
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25/09/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800701-23.2020.8.10.0114 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO INTERDITANDO(A): OLINDA SALES DE SOUSA INTERDITANTE: VALDECI SALES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL (OAB 13037-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição formulada por VALDECI SALES DE SOUZA em face de OLINDA SALES DE SOUSA, devidamente qualificadas na inicial.
Alega o Requerente que a Interditanda sofre com problemas na audição e na locomoção, além de já estar com a idade bastante avançada.
Em razão do estado clínico, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.
Requer a interdição judicial da Interditanda e, consequentemente, a nomeação de seu filho, ora Requerente, como curador.
Deferido pedido liminar (ID 31547478), nomeando-se, provisoriamente, o curador indicado.
Realizada audiência de impressões pessoais, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (ID 33665458).
Contestação por negativa geral dos fatos apresentada pela curadora especial nomeada (ID 33898976).
Estudo social apresentado pelo CRAS (ID 36613861).
O laudo pericial foi apresentado (ID 38727866), no qual foi apurado estar a interditanda acometida de diabetes e hemiparesia, estando com déficit auditivo significativo.
Conclui ser a Interditanda limitada de forma grave para a comunicação com outras pessoas, bem como para a prática dos atos da vida civil relativos a disposição e alienação de bens, mera administração, atos complexos da vida civil e atividades instrumentais da vida doméstica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 63167724).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais.
Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, em especial quanto à expressão da vontade.
Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida.
Assim também foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO DE INCAPAZ.
PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO.
PEDIDO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) Verificada, pois, a incapacidade do Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz.
Ensina a doutrina, que a curatela “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental.” 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, CONCEDER A CURATELA de OLINDA SALES DE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados à administração patrimonial, em especial quanto aos atos de disposição e alienação de bens, e mera administração, nomeando-lhe como curadora, seu filho, Sr.
VALDECI SALES DE SOUZA, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se mandado ao Ofício Único da comarca respectiva para averbar a presente interdição parcial no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), fazendo constar que a limitação refere aos atos da vida civil relacionados à administração patrimonial, em especial quanto aos atos de mera administração de bens, bem como à disposição e alienação de bens, e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum.
Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão do Interditado não possuir patrimônio.
Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dra.
WANDA COELHO SANTIAGO, inscrito na OAB/MA SOB O Nº 20.939, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca dos honorários do curador especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 18 de novembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA 1 Maria Helena Diniz: Direito Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva 5ª ed. vol. 5, 1.989, p. 316. -
21/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:41
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800701-23.2020.8.10.0114 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO INTERDITANDO(A): OLINDA SALES DE SOUSA INTERDITANTE: VALDECI SALES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL (OAB 13037-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição formulada por VALDECI SALES DE SOUZA em face de OLINDA SALES DE SOUSA, devidamente qualificadas na inicial.
Alega o Requerente que a Interditanda sofre com problemas na audição e na locomoção, além de já estar com a idade bastante avançada.
Em razão do estado clínico, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.
Requer a interdição judicial da Interditanda e, consequentemente, a nomeação de seu filho, ora Requerente, como curador.
Deferido pedido liminar (ID 31547478), nomeando-se, provisoriamente, o curador indicado.
Realizada audiência de impressões pessoais, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (ID 33665458).
Contestação por negativa geral dos fatos apresentada pela curadora especial nomeada (ID 33898976).
Estudo social apresentado pelo CRAS (ID 36613861).
O laudo pericial foi apresentado (ID 38727866), no qual foi apurado estar a interditanda acometida de diabetes e hemiparesia, estando com déficit auditivo significativo.
Conclui ser a Interditanda limitada de forma grave para a comunicação com outras pessoas, bem como para a prática dos atos da vida civil relativos a disposição e alienação de bens, mera administração, atos complexos da vida civil e atividades instrumentais da vida doméstica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 63167724).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais.
Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, em especial quanto à expressão da vontade.
Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida.
Assim também foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO DE INCAPAZ.
PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO.
PEDIDO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) Verificada, pois, a incapacidade do Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz.
Ensina a doutrina, que a curatela “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental.” 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, CONCEDER A CURATELA de OLINDA SALES DE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados à administração patrimonial, em especial quanto aos atos de disposição e alienação de bens, e mera administração, nomeando-lhe como curadora, seu filho, Sr.
VALDECI SALES DE SOUZA, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se mandado ao Ofício Único da comarca respectiva para averbar a presente interdição parcial no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), fazendo constar que a limitação refere aos atos da vida civil relacionados à administração patrimonial, em especial quanto aos atos de mera administração de bens, bem como à disposição e alienação de bens, e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum.
Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão do Interditado não possuir patrimônio.
Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dra.
WANDA COELHO SANTIAGO, inscrito na OAB/MA SOB O Nº 20.939, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca dos honorários do curador especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 18 de novembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA 1 Maria Helena Diniz: Direito Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva 5ª ed. vol. 5, 1.989, p. 316. -
09/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:00
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 27/01/2023 23:59.
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27/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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25/01/2023 15:06
Juntada de petição
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28/12/2022 09:11
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 06:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:26
Juntada de petição
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02/08/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:06
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:18
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800701-23.2020.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: VALDECI SALES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: OLINDA SALES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WANDA COELHO SANTIAGO - MA20939 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Intime-se a parte requerida, através da curadora especial nomeada, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista dos autos ao Ministério Público, para atuar na condição de custus legis, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 27 de junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
28/06/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:09
Juntada de petição
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22/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:59
Juntada de petição
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21/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:55
Desentranhado o documento
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21/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 16:21
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800701-23.2020.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE AUTORA: VALDECI SALES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: OLINDA SALES DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito(a): De ordem, face a juntada de Estudo Social em ID 37246178 - Ofício e Laudo médico em ID 38727853 - Laudo, cumpra-se o dispositivo do DESPACHO retro: "Após a juntada dos documentos, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, na seguinte ordem: Inicialmente, ao autor, depois à advogada da requerida (nomeada) e finalmente ao ministério público." Riachão/MA.28 de Dezembro de 2020 -
17/01/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 14:45
Juntada de diligência
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26/12/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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26/12/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:18
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:32
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 15/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:25
Juntada de laudo
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24/11/2020 11:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 18:01
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 01:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:59
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 17:34
Juntada de Ofício
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13/11/2020 03:06
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
20/10/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:51
Juntada de diligência
-
20/10/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:50
Juntada de diligência
-
20/10/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:50
Juntada de diligência
-
09/10/2020 09:09
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 04:04
Decorrido prazo de OLINDA SALES DE SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:44
Juntada de contestação
-
29/07/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:20
Juntada de protocolo
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29/07/2020 06:04
Decorrido prazo de WANDA COELHO SANTIAGO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2020 15:00 Vara Única de Riachão .
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27/07/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 14:57
Juntada de diligência
-
26/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 09:47
Juntada de diligência
-
07/07/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:51
Juntada de protocolo
-
05/06/2020 11:21
Juntada de petição
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04/06/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 17:17
Audiência de instrução designada para 27/07/2020 15:00 Vara Única de Riachão.
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01/06/2020 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2020 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 19:15
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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