TJMA - 0824506-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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02/10/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:43
Juntada de Ofício
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28/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIOS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIOS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIOS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:38
Juntada de petição
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04/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932-A RÉU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES, LUCILEIA DE FREITAS MORAIS, MESSIAS DE FREITAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DAS DORES RIOS SILVA OAB/MA 16545-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S/A inicialmente contra RAIMUNDO NONATO DE MORAIS, que no curso do processo foi à óbito (ID 58588623).
Afirmou o requerente que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o falecido – contrato nº 5579659 – para aquisição de veículo Marca GMAC/PRISMA 1.0 LT, cor PRATA, chassi 9BGKS69B0FG249736, modelo 2015, ano 2014, placas OXY3184-*10.***.*50-05 - 485052857, dividido em 60 parcelas.
Aduziu, ainda, que o requerido está inadimplente desde as parcelas de Dezembro /2015-Janeiro /Fevereiro /Marco /Abril /Maio /2016, e o montante do débito considerado o saldo vincendo, totaliza a importância de R$ 39.486,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução da ação.
Na decisão de ID 3216706 foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo descrito na inicial, a qual foi devidamente cumprida.
Em seguida, foi conferido ao representante legal do autor o encargo de fiel depositário do bem até a decisão de mérito.
Em petição de Id. 58588620 a senhora Lucileia de Freitas Morais, filha de Raimundo Nonato de Morais, vem requer a habilitação nos autos, juntando certidão de óbito do requerido.
Na decisão de Id. 76401957, os herdeiros foram habilitados no polo passivo, informando ainda que a dívida objeto desta ação não poderá ultrapassar as forças da herança.
Devidamente citados os demandados, manifestaram na Contestação de ID 82911278, alegando, em resumo, a prescrição, defeito de representação ou falte de autorização, incorreção no valor da causa e ausência do pagamento das custas processuais.
No mérito requereu a extinção do processo com resolução de mérito.
Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita.
O autor não apresentou Réplica.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que a matéria abordada é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, na forma do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de prescrição tendo em vista que o termo inicial do prazo prescrional é a data de vencimento da última parcela, que no caso dos autos, seria o dia 22.12.2019 (contrato de ID nº 2735358).
Nesse sentido, cito o julgado correlato abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vício de contradição é um dos fundamentos que justifica tanto a oposição quanto o conhecimento e julgamento dos Embargos de Declaração. 2.
No caso, a oposição da peça integrativa pelos Apelantes possuiu o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, consoante prevê o art. 1.026, caput, do CPC/15. 3.
A ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Admite-se emenda à petição inicial, ainda que após a citação do réu e a apresentação de defesa, desde que não haja alteração no pedido ou na causa de pedir, motivo pelo qual resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Nas hipóteses de contrato de empréstimo ou financiamento com prestações sucessivas, que se protraem no tempo, o prazo prescricional somente se inicia com o vencimento da última parcela, não havendo que falar em alteração do termo inicial pelo vencimento antecipado da dívida.
Prescrição não configurada. 6.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o que dispõe o artigo 373 do CPC/15, no sentido de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
Em que pesem as alegações dos Recorrentes, a autorização de contratação de empréstimo feita via internet, pelo próprio Contraente antes de seu falecimento, não padece de qualquer vício. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. (TJDFT, Data de Julgamento: 12/07/2022. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível.
Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2022). (Destaquei).
Logo, não há que se falar em prescrição, notadamente porque à espécie, o prazo prescricional é o de 05 (cinco) anos, obviamente, ainda não decorrido.
Ao exame dos autos, vejo também que as custas iniciais foram recolhidas, conforme guia de ID nº2735398, assim como as custas para diligências requeridas também (ids 38273736, 47259557 e 5368896), não havendo razão também para o acolhimento do pedido de extinção do feito por falta desse pagamento.
Rejeito a preliminar.
Também não assiste razão à alegação de incorreção quanto ao valor da causa apontado pela requerida, tendo em vista que a autora atendeu ao disposto no art. 292, § 1º do CPC, não sendo o caso de alteração posterior em razão de modificação da situação fática e/ou venda posterior à apreensão do bem.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Os herdeiros habilitados, por sua vez, reconhecem o débito, ao passo que informam que efetuaram, mesmo após o falecimento do titular do contrato, o pagamento das prestações até novembro/2015 (petição de ID nº 65220073), não havendo, contudo, impugnação específica que conduza à improcedência da pretensão ligada à Ação de Busca e Apreensão proposta, in casu, a consolidação da posse do bem dado em alienação fiduciária para posterior venda a terceiros e quitação do débito em aberto deixado pelo alienante fiduciante.
Ademais, pela documentação acostada à inicial restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, o atraso no pagamento das prestações, reconhecido pela parte demandada e a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada ao domicílio da parte ré.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar posse injusta, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem.
Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca GMAC/PRISMA 1.0 LT, cor PRATA, chassi 9BGKS69B0FG249736, modelo 2015, ano 2014, placas OXY3184-*10.***.*50-05 - 485052857.
Consigno uma vez mais que eventual saldo devedor ainda pendente após a venda do bem, nos termos da parte final do art. 2º, caput do Decreto-lei nº 911/1969, somente poderá ser cobrado do espólio do falecido até o limite dos direitos hereditários, acaso existentes, ficando sujeito o autor, em todos os casos, à devida prestação de contas.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da Justiça, benefício que ora lhe concedo, face à presunção legal de hipossuficiência financeira.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 27 de junho de 2023.
Juiz Cristino Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
30/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:40
Juntada de petição
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31/01/2023 17:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES, LUCILEIA DE FREITAS MORAIS, MESSIAS DE FREITAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DAS DORES RIOS SILVA - OAB/MA 16545-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 07:48
Juntada de Certidão
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22/12/2022 21:31
Juntada de contestação
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14/12/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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02/11/2022 11:05
Juntada de Mandado
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02/11/2022 11:03
Juntada de Mandado
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05/10/2022 18:35
Juntada de petição
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27/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932-A RÉU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES, LUCILEIA DE FREITAS MORAIS, Messias de Freitas Moraes Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DAS DORES RIOS SILVA OAB/MA 16545-A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, proposta por Lucileia de Freitas Morais nestes autos, requerendo a habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO DE MORAES, a saber, Lucileia de Freitas Morais, portadora do n.° de CPF *28.***.*76-00, e Messias de Freitas Moraes, ambos residentes e domiciliados na Rua Poeta Lazaro, n.º 100, Coroadinho, nesta cidade.
Processado o incidente, determinou-se a suspensão do processo principal e a citação pessoal dos herdeiros, os quais foram devidamente citados, conforme certidão do oficial de justiça, de Id. 69499200 e petição de Id. 65220073, contudo não ocorreu impugnação ao pedido de habilitação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No presente caso, a parte ré faleceu antes mesmo de ser citada, como a demanda versa sobre direito transmissível o prosseguimento da ação prescinde da habilitação dos seus sucessores.
Com efeito, o autor foi intimado para proceder à citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo.
Com fundamento no art. 690 do CPC foi determinada a citação pessoal dos herdeiros para se pronunciarem no prazo legal sobre o pedido de habilitação.
Devidamente citados, o sucessor Messias de Freitas Moraes, permaneceu inerte e a sucessora Lucileia de Freitas Morais, apresentou manifestação nos autos.
Considerando a manifestação dos herdeiros, assim como a desnecessidade de dilação probatória, haja vista que, a meu juízo, as informações constantes dos autos são suficientes para se operar a substituição processual.
Assim sendo, acolho a pretensão do presente incidente, habilitando Lucileia de Freitas Morais, portadora do n.° de CPF *28.***.*76-00, e Messias de Freitas Moraes, ambos residentes e domiciliados na Rua Poeta Lazaro, n.º 100, Coroadinho, nesta cidade, ora herdeiros de RAIMUNDO NONATO DE MORAES, nos termos do art. 687 do CPC.
Ressalta-se que a dívida objeto desta ação não poderá ultrapassar as forças da herança.
Com a preclusão da decisão, proceda-se a inserção dos herdeiros no polo passivo da demanda, assim como expeça-se mandado de citação, nos termos do despacho de Id. 64441065, para que os réus apresentem contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
22/09/2022 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:42
Outras Decisões
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29/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:18
Juntada de termo
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25/08/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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16/08/2022 20:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932-A RÉU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES, LUCILEIA DE FREITAS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIA DAS DORES RIOS SILVA OAB/MA 16545-A DESPACHO Considerando que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC), e tendo em vista que visualizo a possibilidade de resolução amigável da presente demanda, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, a data de 22/08/2022, às 09:30 horas.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:59
Juntada de petição
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15/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 23:19
Juntada de diligência
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07/06/2022 15:54
Mandado devolvido dependência
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07/06/2022 15:54
Juntada de diligência
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06/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 15:58
Juntada de Mandado
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09/05/2022 08:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIOS SILVA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:33
Juntada de petição
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25/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 23:09
Juntada de petição
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21/04/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:28
Juntada de petição
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18/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a petição de ID 58588620.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2021 13:19
Juntada de petição
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12/11/2021 11:25
Desentranhado o documento
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12/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 18:17
Juntada de Mandado
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30/09/2021 22:06
Juntada de petição
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23/09/2021 08:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA POETA LÁZARO, Nº 59, COROADINHO CEP: 65044-600 - SÃO LUIS MA.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 22:26
Juntada de petição
-
21/08/2021 10:51
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 49849851), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:52
Juntada de termo
-
07/07/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/06/2021 12:50
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA 7932 REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: TV.
UNIÃO, Nº 58, FÁTIMA CEP: 65031-720 - SÃO LUIS/MA.
São Luís, Terça-feira, 25 de Maio de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/05/2021 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 06:55
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 16:34
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824506-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: RAIMUNDO NONATO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 40345230), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:00
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAES em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 09:53
Juntada de diligência
-
16/12/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 00:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/11/2020 21:38
Juntada de petição
-
05/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 20:00
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 21:31
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:33
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 11:32
Juntada de termo
-
29/07/2020 01:35
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 28/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 11:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/07/2020 15:29
Juntada de petição
-
15/07/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 21:36
Juntada de petição
-
07/07/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 10:00
Juntada de diligência
-
18/06/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2020 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 17:46
Juntada de diligência
-
18/03/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 17:39
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2019 17:39
Juntada de diligência
-
02/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 16:51
Juntada de Mandado
-
26/08/2019 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2019 21:29
Juntada de petição
-
25/06/2019 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2019 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:42
Juntada de Ato ordinatório
-
06/06/2019 19:18
Juntada de petição
-
16/05/2019 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2019.
-
16/05/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 16:53
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2019 15:26
Juntada de diligência
-
20/04/2019 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2019 23:22
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2019 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 09:52
Juntada de Ofício
-
30/10/2018 16:17
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 10:22
Juntada de Mandado
-
22/10/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2018 16:35
Juntada de consulta INFOJUD
-
10/10/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 21:33
Juntada de petição
-
29/08/2018 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2018 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
23/08/2018 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAES em 10/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2018 14:40
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 09:02
Juntada de Mandado
-
21/06/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAES em 11/07/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 13:54
Juntada de Mandado
-
17/03/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2017 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2017 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAES em 02/02/2017 23:59:59.
-
12/01/2017 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2016 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2016 15:18
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 14:50
Juntada de Mandado
-
27/09/2016 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/08/2016 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2016 15:02
Juntada de mandado
-
19/07/2016 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2016 09:23
Expedição de Mandado
-
18/07/2016 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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