TJMA - 0818037-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 08:03
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818037-91.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda Advogada: Dra.
Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravado: Pavetec Construções Ltda Advogado: Dr.
Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0038096-77.2013.8.10.0001, por ela ajuizada contra Pavetec Construções Ltda, ora agravada, a qual determinou à agravante que, no prazo de dez dias, devolvesse, voluntariamente, o bem indevidamente apreendido, considerando que o decisum liminar utilizado para cumprimento da carta precatória já não estaria em vigor quando da sua utilização, por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4638/2016, onde teriam sido suspensos os seus efeitos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face do decisum que determinou à agravante a devolução voluntária, no prazo de dez dias, do bem indevidamente apreendido, considerando que a decisão liminar utilizada para cumprimento da carta precatória já não estaria em vigor quando da sua utilização, por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4638/2016, na qual teriam sido suspensos os efeitos da medida in limine. Como se vê, o decisum agravado não se trata de concessão ou denegação de tutela, mas apenas decisão posterior, referente aos desdobramentos do feito, hipótese esta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, até porque o risco de dano aqui é in reverso. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:13
Negado seguimento a Recurso
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07/01/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 09:07
Juntada de documento
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18/12/2020 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:50
Declarada incompetência
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16/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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04/12/2020 09:17
Conclusos para decisão
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04/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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