TJMA - 0834644-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:51
Juntada de termo
-
21/11/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:49
Juntada de termo
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26/09/2024 10:29
Juntada de termo
-
26/09/2024 10:27
Juntada de termo
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26/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:17
Juntada de petição
-
07/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:07
Juntada de petição
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05/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:36
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:11
Juntada de diligência
-
03/11/2023 17:00
Mandado devolvido dependência
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03/11/2023 17:00
Juntada de diligência
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30/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:45
Juntada de Mandado
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18/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:41
Juntada de termo
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22/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/08/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 08:49
Processo Desarquivado
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17/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:36
Decorrido prazo de W F F SERVICOS EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:22
Juntada de petição
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17/10/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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24/09/2022 21:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834644-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - OAB/MA 11007 REU: W F F SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por ANTONIO MARTINS GONSALVES contra W F F SERVIÇOS (Só Hidráulica), ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial que o requerente contratou os serviços da oficina demandada em razão de um barulho na parte dianteira de seu veículo, que, num primeiro diagnóstico, foi relatada a necessidade de revisão completa da caixa de direção hidráulica, custando R$ 1.100,00.
Afirmou que o veículo passou 02 dias na oficina e após, fora surpreendido com a continuidade do ruído e que após retornar à oficina, foi-lhe informado que o problema cessaria com a instalação de uma nova caixa de direção.
Alegou que o problema persistiu e dirigiu-se novamente à oficina, sendo concluído que o barulho era ocasionado por problemas no coxim e na bucha da suspensão do carro.
Assim, noticiou que antes tinha apenas um problema quanto a um ruído desagradável, se surpreendeu com uma grave falha na caixa de direção do veículo.
Diante disso, ingressou com a presente e requereu a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos, assim como a devolução do valor pago indevidamente.
Anexou os documentos de id 37539214 e seguintes.
Despacho sob o id 38923464 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do réu para apresentar Contestação.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de id 61478235.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Feita essa primeira observação, cumpre asseverar que, ao que se observa dos autos, o autor se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço prestado pela ré, adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a ré, por sua vez, se enquadra na concepção de fornecedoras (art. 3º, do CDC).
Assim sendo, a relação entre as partes é tipicamente consumerista, fato que enseja o processamento da presente demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, examinando os autos verifica-se que a parte autora instruiu o processo com notas fiscais, recibos, fotos, ordem de serviço e certificado de garantia das peças.
Assim, caberia ao réu trazer provas robustas que mostrassem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do contratante, qual seja, que o serviço foi prestado nos termos pactuados sem apresentação de defeitos.
Portanto, temos que reconhecer que houve falha na prestação do serviço, na medida em que, se o autor contratou os serviços de oficina mecânica, deveria o estabelecimento comercial demandado efetuar o serviço contratado de forma satisfatória e garantindo ao consumidor a efetiva reparação por possíveis avarias do serviço.
Logo, podemos concluir que o consumidor sofreu danos por conduta ilícita da demandada, razão pela qual resta o dever de indenização nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, VI da Lei nº 8.078/1990.
Quanto ao pedido de restituição de indébito, o requerente afirmou que fora cobrado excessivamente pelas peças da suspensão do seu veículo – 02 buchas e 02 conxins, por R$ 330,00.
Entretanto, para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso em testilha, não há prova sólida capaz de demonstrar nenhum dos requisitos acima.
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa). É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, verificada está a sua responsabilidade de indenizar.
Portanto, inquestionável a negligência do demandado por não proceder com a cautela necessária no momento da execução do serviço.
Assim, não se pode negar o constrangimento psíquico e moral imposto pela conduta ilícita do réu, externando, portanto, a existência do dano extrapatrimonial.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Assim, diante do quadro delineado, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o demandado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362-STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tendo em vista que os danos extrapatrimoniais tiveram ocorrência de violação contratual.
Condeno a parte demandada, ainda, no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/09/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 20:40
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:37
Juntada de diligência
-
03/12/2021 17:55
Mandado devolvido dependência
-
03/12/2021 17:55
Juntada de diligência
-
03/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:13
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:35
Decorrido prazo de W F F SERVICOS EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
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07/05/2021 23:57
Juntada de protocolo
-
07/05/2021 23:46
Juntada de petição
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26/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834644-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 REU: W F F SERVICOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 43930429), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
22/04/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 19:44
Juntada de Ato ordinatório
-
12/04/2021 17:47
Juntada de termo
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26/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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